Portaria n.º 201-B/2017
Coming into Force | 01 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 30 Junho 2017 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 201-B/2017
de 30 de junho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, nos casos em que este último é devedor dos contribuintes, tendo o crédito sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 7 artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tributário nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 2.º
Âmbito
O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - O contribuinte pode requerer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compensação, indicando os seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;
b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento;
c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial transitada em julgado que comprove a natureza certa, exigível e líquida de crédito não tributário sobre a administração central direta do Estado.
3 - A Administração Tributária confirma o cumprimento dos requisitos formais do requerimento previstos nos números anteriores para aplicação da suspensão da execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT.
Artigo 4.º
Confirmação
1 - A Administração Tributária notifica, no prazo de 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para em igual prazo confirmar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO