Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 287/2012 de 20 de setembro O Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabe- lece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo de licenciamento visa garantir que se ve- rifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

O procedimento de licenciamento das clínicas e dos consultórios médicos privados passa a ser simplificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo disponibilizado online, o que permite com uma declaração eletrónica va- lidamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.

Não obstante, o novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos re- quisitos técnicos e de qualidade.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos privados.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, consideram -se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, indepen- dentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança devem ser cum- pridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção -Geral da Saúde, ouvidas as respe- tivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 4.º Informação aos utentes Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedi- mentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º Seguro profissional e de atividade As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi- dade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 6.º Regulamento interno da clínica ou do consultório médico As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

  1. Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;

  2. Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;

  3. Normas de funcionamento.

    Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

  4. O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;

  5. Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

  6. Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.

    CAPÍTULO III Instrução do processo Artigo 8.º Documentação 1 — As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:

  7. Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identi- dade do requerente e do respetivo cartão...

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