Portaria n.º 189/2020

Data de publicação06 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/189/2020/08/06/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 189/2020

de 6 de agosto

Sumário: Regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais.

A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.

A experiência de aplicação da regulamentação das matérias relativas aos recursos cinegéticos tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor enquadramento da atividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem como à simplificação e clarificação de inúmeros aspetos, que permitam adequar o edifício legislativo à realidade do setor, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.

Neste sentido, o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, tem sido objeto de diversas alterações legislativas.

Considerando que as zonas de caça nacionais (ZCN) assumem grande relevância no panorama cinegético como exemplo de boas práticas de gestão;

Considerando as alterações que têm vindo a ocorrer no setor da caça, especialmente no âmbito da caça maior, com forte adesão dos caçadores à prática desta modalidade;

Considerando a necessidade de revisão dos escalões para fixação dos valores a cobrar na caça às diferentes espécies;

Importa proceder à atualização das condições de acesso e do exercício da caça nas ZCN, estabelecendo critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça através da concessão de autorizações especiais de caça, com a introdução do processo de licitação.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais (ZCN).

Artigo 2.º

Condições gerais do exercício da caça nas zonas de caça nacionais

1 - Nas ZCN é permitido o exercício da caça aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, sejam também titulares de autorização especial de caça (AEC) para a ZCN em causa.

2 - As AEC são concedidas mediante inscrição prévia seguida de sorteio público ou, para caça maior, de licitação, conforme previsto no plano anual de exploração (PAE) da ZCN.

3 - Para cada ZCN, em cada época venatória, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante proposta da respetiva entidade gestora, aprova o PAE com as condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, e demais regras de funcionamento, designadamente:

a) As espécies cinegéticas a explorar, respetivos processos e períodos de caça;

b) A percentagem, por tipo, das autorizações especiais de caça a atribuir, quando for o caso;

c) Os limites diários de abate, por espécie e por caçador ou grupo de caçadores;

d) Número de postos em cada montaria;

e) Os períodos e locais de inscrição;

f) O local, data e hora de realização dos sorteios públicos e das licitações para atribuição de autorizações especiais de caça;

g) O valor das taxas das autorizações especiais de caça;

h) Os valores adicionais a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º, da presente portaria;

i) O valor das cauções referidas no n.º 6 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Autorizações especiais de caça

1 - As AEC são individuais, nominais e intransmissíveis, constando das mesmas nomeadamente os dias, locais, espécie ou grupo de espécies e processos de caça para que são válidas.

2 - As AEC são suscetíveis de serem atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores.

3 - As inscrições por grupo de caçadores apenas são admitidas quando previstas no respetivo PAE e esteja em causa o ato venatório a espécies de caça menor.

4 - As AEC para a caça menor e ao javali são dos seguintes tipos:

a) Tipo A - a conceder a caçadores que sejam proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos inseridos na ZCN;

b) Tipo B - a conceder a caçadores residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

c) Tipo C - a conceder a caçadores não residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

d) Tipo D - a conceder aos demais caçadores.

5 - Para efeitos de enquadramento das inscrições referidas no n.º 3, os caçadores que integrem cada grupo devem reunir os mesmos condicionalismos ou, não os reunindo, devem ser enquadrados no tipo de AEC que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora, em caso de igualdade, o tipo de autorização a conceder.

6 - Quando previsto no PAE, podem ser atribuídas AEC para o exercício da caça com arco ou besta e processo de cetraria.

Artigo 4.º

Concessão de autorização especial de caça

1 - Para cada jornada de caça, apenas é admitida uma candidatura por caçador, seja ela individual ou integrada em grupo.

2 - A inscrição para concessão de AEC é efetuada em modelo aprovado pelo ICNF, I. P., e deve ser remetida pelos...

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