Portaria n.º 183/2017
Coming into Force | 01 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 31 Maio 2017 |
Órgão | Educação |
Portaria n.º 183/2017
de 31 de maio
A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Programa Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Regulamento.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, com introdução de alterações significativas nos procedimentos inerentes à organização de campos de férias e na própria estrutura dos projetos;
Considerando a necessidade de manter uma atuação coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de interrupções letivas e de férias escolares;
Considerando a necessidade de adequação do Programa à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
Considerando finalmente as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março
O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»
Artigo 2.º
Regulamento do Programa Férias em Movimento
1 - É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Finalidade
1 - O Programa Férias em Movimento, adiante designado por Programa, visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.
2 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Regulamento.
3 - A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Atividades
1 - As áreas de atividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) Desporto;
b) Ambiente;
c) Cultura;
d) Património histórico e cultural;
e) Multimédia.
2 - As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 3.º
Entidades Organizadoras
Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa as seguintes entidades:
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Clubes desportivos;
c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.
Artigo 4.º
Caracterização dos projetos
1 - Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos participantes.
2 - Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num domingo.
3 - Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.
4 - Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projetos para a sua realização, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 5.º
Apresentação dos projetos
1 - A apresentação dos projetos deve ser feita através da aplicação informática do Programa ou em formulário próprio, a...
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