Portaria n.º 183/2016

Coming into Force12 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Julho 2016
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 183/2016

de 11 de julho

A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), prevendo ainda no artigo 4.º a sua regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

A Empresa Nacional de Urânio, S. A. teve a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal, tendo encerrado no final de 2004, após décadas de atividade. Com o encerramento da ENU permanecem muitas situações de fragilidade social, resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas minas comportava e das sequelas que a exposição a radiações provocaram. A morte precoce de muitos trabalhadores da ENU por neoplasias malignas provocou situações de vulnerabilidade e desproteção em diversas famílias.

Conforme estabelecido na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, importa proceder à respetiva regulamentação, definindo as condições de atribuição e os procedimentos administrativos para acesso à compensação, bem como definir os termos do financiamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro, e cria o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo de Socorro Social

Os números 5, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«5 - Emergência social

Os apoios a prestar pelo FSS no âmbito da emergência social destinam-se:

5.1 - A fazer face a ocorrências súbitas e imprevistas que coloquem as pessoas e famílias em situações de grande vulnerabilidade e desproteção social, resultantes de não estarem asseguradas condições de vida condignas e desde que não tenham enquadramento no apoio prestado pelos serviços competentes e recursos locais, designadamente nos casos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

5.2 - A assegurar a atribuição de compensação às famílias por morte emergente de doença profissional prevista na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril.

12 - Concessão dos apoios do FSS

12.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os5.2 e 6, os apoios do FSS são concedidos por despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados.

12.2 - [...]

13 - Condições de acesso ao FSS

13.1 - As condições de acesso ao FSS para as pessoas singulares e famílias são avaliados casuisticamente tendo em conta...

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