Portaria n.º 181/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/181/2020/08/04/p/dre
Data de publicação04 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 181/2020

de 4 de agosto

Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, estabelece no artigo 306.º, que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o país enfrenta devido à emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, torna-se necessário adotar, no mais curto espaço de tempo, as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.

Essas medidas incluem a concessão do presente subsídio que corresponderá a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca conforme os pressupostos suprarreferidos.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 306.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés, do consumo de combustível, e da potência do motor, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo. Tendo em consideração as circunstâncias mencionadas, torna-se necessário a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 306.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio, no âmbito do...

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