Portaria n.º 178-C/2016

Coming into Force01 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Julho 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

Portaria n.º 178-C/2016

de 1 de julho

Com o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à semelhança com o que já tinha sido feito com o fornecimento de energia elétrica, foi criada a tarifa social do gás natural, a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

A tarifa social de fornecimento de gás natural, calculada através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, com um valor de desconto determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, considerando a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, tal como aconteceu a tarifa social de energia elétrica, por força da sua complexidade administrativa acabou por ficar aquém da grande maioria de potenciais beneficiários.

Um dos principais objetivos com que o Governo se comprometeu, desde a sua tomada de posse, foi a da concretização efetiva do automatismo da tarifa social. Uma medida de justiça social que o Estado, empresas e consumidores aguardavam desde 2010.

Cientes que o problema de acesso ao benefício se encontrava no modelo de atribuição da tarifa social, preconizado numa lógica em que os interessados tinham de o requer junto dos comercializadores, com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, e na prossecução do Programa do XXI Governo Constitucional, foi redesenhado o procedimento de acesso à tarifa social de fornecimento de gás natural e de energia elétrica, no sentido de o tornar automático e oficioso para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos a atribuição do benefício.

Assim, foi implementado um novo e único sistema de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de gás natural, para entrar em vigor a partir de 1 de julho de 2016, e que para assegurar o automatismo exigiu o envolvimento e a troca de informação entre Comercializadores, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), Instituto de Informática, I. P. (II) e Autoridade Tributária (AT).

Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas aquelas entidades, aprovados previamente pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, face à especial exigência de respeito pelos dados pessoais, não só na interconexão como no seu tratamento.

Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, permitindo a existência de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

Artigo 2.º

Recolha de informação

1 - O procedimento para a atribuição da tarifa social de gás natural aos beneficiários é efetuado automaticamente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

2 - Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem:

a) Os comercializadores de gás natural autorizar o gestor do processo de mudança de comercializador de gás natural (GPMC-GN) a remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletrónica de dados, a seguinte informação relativa aos clientes finais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do referido decreto-lei:

i) Nome completo;

ii) Número de identificação fiscal (NIF);

iii) Código de Ponto de Entrega (CUI);

iv) Morada completa do CUI;

b) Os Operadores da Rede de Distribuição (ORD) transmitem a informação referida na alínea anterior ao GPMC-GN.

3 - A autorização e a transmissão de informação referidas no número anterior integram o protocolo relativo ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais de consumidores de gás natural, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de gás natural celebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-GN.

4 - Os comercializadores que não detenham a informação mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar esses dados junto do GPMC-GN através de carta, de correio eletrónico ou de mensagem escrita...

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