Portaria n.º 176/2019

Coming into Force01 Julho 2019
Data de publicação06 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/176/2019/06/06/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 176/2019

de 6 de junho

Nos termos previstos na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, estabelecer os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo:

a) Os limites gerais de preço de renda por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) O valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 2.º

Limites gerais de preço de renda por tipologia

1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Arrendamento Acessível, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As tabelas constantes do anexo i à presente portaria podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, com base na variação do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 3.º

Valor de referência do preço de renda por alojamento

O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos ii e iii à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 31 de maio de 2019. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 28 de maio de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites gerais de preço de renda por tipologia

1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o...

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