Portaria n.º 169/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04

Portaria n.º 169/2015

de 4 de junho

É reconhecido que uma maior organização da produção é benéfica, não só para os produtores, pela otimização de recursos com vista à colocação das suas produções no mercado, como também a jusante na cadeia para a comercialização, assegurando -se a regularidade e qualidade do abastecimento e, ainda, para o consumidor pela melhor adaptação da oferta às tendências de mercado.

Por outro lado, a organização da produção, nas suas diversas formas, permite ainda desenvolver estratégias de médio e longo prazo, ultrapassando as barreiras existentes à inovação por pequenas e médias empresas, nomeadamente os custos elevados, a indisponibilidade de capitais próprios e a dificuldade de acesso ao crédito, bem como a fraca disponibilidade de recursos humanos num sector em que proliferam as microempresas.

A agricultura e a floresta nacionais caracterizam -se, em grande parte do território, pela falta de dimensão económica das suas unidades produtivas constituindo, esta realidade estrutural, um dos problemas económicos principais das explorações, quer porque dificulta a redução de custos designadamente por efeitos de economias de escala, quer porque lhes confere um fraco poder negocial na cadeia de valor, o que se tem refletido no diferencial verificado entre a evolução dos preços dos bens adquiridos e vendidos. De facto, o grau de organização e concentração da produção agrícola nacional é reduzido quando comparado com a maioria dos restantes Estados -Membros da União Europeia, embora se verifique uma resposta positiva

dos agricultores aos incentivos políticos neste domínio. A Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro e o Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Despacho normativo n.º 3/2012, de 23 de fevereiro, têm disciplinado o reconhecimento de organizações de produtores, respetivamente do sector das frutas e produtos hortícolas e dos restantes sectores, ao abrigo do Regulamento (CE)

n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, figuras de destaque no que respeita à organização, concentração e comercialização da produção.

A recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2013 vem reforçar o objetivo de sustentabilidade da produção em todos os territórios da União Europeia.

Neste contexto, o objetivo de concentração da oferta revela -se determinante, pelo que as organizações de produtores e respetivas associações abrangidas pelo presente regime de reconhecimento devem assumir aquele objetivo como fulcral no desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo de outros objetivos que pretendam prosseguir.

Por outro lado, tendo em conta a importância do sector florestal, considerou -se oportuno incluir os produtos da floresta neste novo regime, criando -se, para o efeito, a figura das organizações de comercialização de produtos da floresta, também com o objetivo de concentração da oferta.

Por razões de simplificação administrativa e jurídica, optou -se por harmonizar as regras do reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores de todos os sectores abrangidos pela PAC, estabelecendo -se o regime de reconhecimento num único diploma.

Neste processo de revisão dos regimes em vigor nos últimos anos, revelou -se necessário adequar, à prossecução do objetivo de concentração da oferta e do reforço da posição dos produtores na cadeia de valor, os valores mínimos da produção comercializada admitidos para obtenção e manutenção do reconhecimento, consagrando valores mais ambiciosos de modo a que as organizações da produção sejam estruturas consequentes na sustentabilidade das unidades produtivas dos seus associados. No entanto, reconhecida a ambição atrás referida, criou -se a figura dos agrupamentos de produtores, estruturas de carácter transitório, para os quais são consagrados valores inferiores, permitindo -lhes, num período máximo de três anos, adotarem as medidas e os instrumentos necessários a garantir a sua evolução no sentido de se converterem em organizações de produtores.

Ao regime extensivo, no caso da produção animal e às produções de qualidade certificada, tais como modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou aos produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável, são concedidas condições especiais de cálculo dos valores mínimos da produção comercializada, permitindo -se, por esta via, a aplicação de valores inferiores aos estipulados para as restantes formas de produção, por razões de proporcionalidade e de equidade.

Além dos mecanismos já referidos, sempre que o número de produtores seja significativamente superior ao mínimo exigido, é introduzido um novo fator que permite majorar o valor da produção comercializada, atendendo à diversidade de sistemas de produção no país.

3596 Face à experiência adquirida, optou -se por reforçar o papel atribuído ao plano de normalização, tornando -o obrigatório em todos os sectores ou produtos abrangidos por este regime, e, face aos resultados positivos alcançados pela capacidade de armazenagem de algumas organizações de produtores reconhecidas, reforçou -se este requisito de reconhecimento para produtos em que essa armazenagem é possível e permite melhor gestão da oferta e de capacidade negocial da produção.

Foram consultadas as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, atendendo ao disposto no Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo das alíneas a), b) e j) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no Capítulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos sectores e produtos referidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria estabelece ainda as regras para o reconhecimento de agrupamentos de produtores, enquanto estruturas de carácter transitório, dos sectores e produtos referidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 3.º

Condições de reconhecimento de organizações de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas jurídicas:

  1. Sociedade comercial por quotas;

  2. Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser nominativas;

  3. Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões;

  4. Agrupamento complementar de empresas;

  5. Sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG -IP).

    2 - O reconhecimento é concedido para um ou mais sectores ou produtos das produções referidas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    3 - As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:

  6. Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir;

  7. Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do disposto no número seguinte;

  8. Reunir o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

    4 - O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, nomeadamente:

  9. Identificação e atributos do produto a comercializar; b) Características e origem da produção inicial;

  10. Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:

  11. Descrição do sistema de produção; ii) Calendarização das suas práticas;

  12. Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar;

  13. Regras relativas a outros objetivos da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção.

    5 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

    6 - As organizações de produtores dos sectores ou produtos de produções vegetais previstos no anexo I à presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.

    7 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser...

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