Portaria n.º 152/2019

Data de publicação19 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura

Portaria n.º 152/2019

Situado numa vertente da serra da Franqueira, e erguido no local de um anterior ermitério, o cenóbio franciscano, que deu origem ao Convento do Bom Jesus da Franqueira, foi fundado no início do século xvi, embora a primeira campanha de obras só tenha arrancado em 1563. O atual edifício resulta de uma empreitada posterior, destinada a ampliar e reformular o convento, que decorreu entre 1678 e 1708, da qual resultou a construção de um novo dormitório e da igreja barroca.

O espaço conventual que sobreviveu ao tempo, disposto em torno de um amplo claustro ajardinado centrado por um chafariz de tanque circular, foi restaurado na segunda metade do século xx, e mais tarde adaptado a turismo de habitação. Na antiga igreja conventual, de singela feição arquitetónica, destaca-se o nártex característico dos templos franciscanos, aberto por arcos redondos e encimado por nichos com esculturas de vulto representando São Francisco e Santo António. O programa barroco do interior denuncia uma campanha decorativa unitária, hoje amputada do retábulo-mor original.

A envolvente do conjunto edificado, de grande valor paisagístico, conserva ainda diversas estruturas setecentistas do antigo cenóbio, incluindo a imponente fonte alusiva ao Senhor da Fonte da Vida, diversos traçados e percursos processionais, e as sete capelas dos Passos.

Apesar das obras de restauro e adaptação que o edifício conventual sofreu nas últimas décadas, o conjunto da Igreja e Convento da Franqueira conserva ainda grande valor histórico e arquitetónico, constituindo um bom testemunho da evolução da Ordem Franciscana no País, e, a par da Ermida de Nossa Senhora da Franqueira e dos vestígios do antigo Castelo de Faria, erguidos nas imediações, um evidente fator de qualificação do território.

A classificação da Igreja e Convento da Franqueira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT