Portaria n.º 148/2018

Coming into Force23 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Maio 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 148/2018

de 22 de maio

As zonas de caça de interesse municipal estabelecidas pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado de caçadores em condições acessíveis, desempenham um importante papel no ordenamento de todo o território cinegético, constatável não só pelo grande número existente como também pela área envolvida, 37 % do total.

Com as alterações introduzidas recentemente pelo decreto-lei que regulamenta a Lei da Caça e consequentemente toda a atividade cinegética, importa agora proceder à regulamentação do funcionamento das zonas de caça municipais (ZCM).

Com vista à continuação da implementação de um quadro de funcionamento simples e transparente é chegado o momento de centralizar e uniformizar alguns passos no processo de candidaturas e emissão das respetivas autorizações especiais de caça, bem como agilizar alguns procedimentos através da implementação de um sistema informático que permita a troca de informação entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e as entidades gestoras de ZCM.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, na alínea i) do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação do Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais (ZCM) em anexo e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à implementação do sistema informático que permita a troca de informações e documentos entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades gestoras das ZCM, a autorização especial de caça é definida em modelo exclusivo do ICNF, I. P., numerado sequencialmente, e adquirido pelas entidades gestoras das ZCM junto do ICNF, I. P., ou de organização do setor da caça (OSC) de 1.º nível, desde que habilitadas por protocolo a estabelecer com o ICNF, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 133/2011, de 4 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O modelo de autorização especial previsto no artigo 2.º entra em vigor a 1 de outubro de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS

Artigo 1.º

Autorização especial de caça

1 - Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido o ato venatório aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares e portadores de uma autorização especial de caça (AEC) de modelo exclusivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

2 - As AEC são concedidas a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura e sorteio, nos termos deste Regulamento.

3 - As AEC são nominais e intransmissíveis, identificando a ZCM, a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas.

4 - As AEC são individuais.

5 - As AEC são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspondentes aos caçadores nas condições descritas, respetivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

6 - Para efeitos de enquadramento das AEC provenientes das candidaturas coletivas nos tipos identificados no número anterior, os caçadores que integram cada grupo devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.

Artigo 2.º

Condições de candidatura e de acesso

1 - Para cada ZCM e época venatória, o ICNF, I. P., divulga no seu portal o Plano Anual de Exploração (PAE) e as condições de candidatura e de acesso (CCA), com os seguintes elementos:

a) As espécies ou grupos de espécies cinegéticas a explorar, bem como os processos, os meios e as datas das respetivas jornadas;

b) Os limites diários de abate por caçador, por espécie ou grupo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT