Portaria n.º 148/2015 - Diário da República n.º 100/2015, Série I de 2015-05-25

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 148/2015 de 25 de maio A Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das flo- restas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Aquela Portaria institui a Direção-Geral de Agricul- tura e Desenvolvimento Rural (DGADR) como serviço central do MAM com atribuições específicas em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, e atribui aos outros serviços centrais e organismos do MAM com atribuições nestas áreas e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) um papel coadjuvante da DGADR no âmbito da formação profissional.

Os procedimentos inerentes à certificação de entida- des formadoras e à homologação de ações de formação constituem atos essenciais para garantir a qualidade da formação, a comprovação das competências adquiridas e a utilidade económica, profissional, social e pessoal da formação, sendo necessário, porém, assegurar a mobili- zação dos recursos necessários para a realização daqueles procedimentos.

Simultaneamente, verifica-se que o MAM dispõe de competências na área da formação que lhe permitem pres- tar serviços nos diversos domínios do ciclo de formação, que estão disponíveis em caso de solicitação e desde que compatíveis com a atividade em curso, constituindo, pois, uma potencial fonte de receitas.

Neste contexto, a Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezem- bro, prevê que a cobrança de taxas pelos serviços prestados, entre outros, com os procedimentos efetuados no âmbito da certificação de entidades formadoras e da homologação de ações de formação, com a bolsa de formadores, assim como com os serviços de formação, seja definida através de portaria.

Por conseguinte, importa fixar os valores re- lativos a estes serviços.

Assim, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as taxas devidas pela pres- tação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM). Artigo 2.º Taxas devidas pelos procedimentos 1 — As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — Os estabelecimentos de ensino superior agrícola que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as Direções Regionais de Agricul- tura e Pescas (DRAP) que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de paga- mento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo. 3 — Os estabelecimentos de ensino agrícola e os cen- tros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as DRAP que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora, aplicando-se as taxas de homologação por curso ministrado pela entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.

Artigo 3.º Taxas devidas pela formação 1 — As taxas a cobrar pela prestação de serviços de formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8 constantes do anexo II, sempre que a atividade implique deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado para o serviço, os seguintes valores:

  1. Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço...

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