Portaria n.º 147/2018

Coming into Force23 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Maio 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 147/2018

de 22 de maio

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, e a formação de indivíduos inscritos para exame da carta de caçador, remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação de campos de treino de caça

1 - Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT) e autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).

2 - Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, a instalação de campos de treino de caça pode ser autorizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno não ordenado.

3 - Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro da área das respetivas zonas de caça.

4 - Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são apresentados no ICNF, I. P., devendo identificar o requerente, a área a abranger e a sua localização.

2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação, nomeadamente, do período de funcionamento das atividades, dos meios a utilizar e infraestruturas a instalar;

b) Planta de implantação, com localização do campo de treino de tiro, se for caso disso, referenciada à carta militar na escala de 1:25000, em suporte digital, no formato shapefile ou outro acordado com os serviços do ICNF, I. P.;

c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados...

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