Portaria n.º 146/2015 - Diário da República n.º 100/2015, Série I de 2015-05-25

Portaria n.º 146/2015

de 25 de maio

O Decreto -Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, instituiu um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO, com o objetivo de proporcionar

às empresas a operar nesta área melhores condições de estabilidade, através da bonificação de seguros que cubram os riscos associados à exploração aquícola.

Verificou -se ainda que, através do Regulamento (UE)

n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, foi dada a possibilidade aos Estados-membros de apoiarem, através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a constituição de seguros das populações aquícolas que cubram as perdas económicas resultantes de determinadas circunstâncias extraordinárias.

Como tal, cabe regulamentar as especificidades e características do AQUISEGURO e, simultaneamente, observar os requisitos do regulamento FEAMP.

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO, instituído pelo Decreto -Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria define -se por:

  1. «Águas doces», todas as águas doces, lênticas ou lóticas, designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas;

  2. «Águas marinhas», as águas salgadas que se situam para fora das linhas de fecho dos rios, estuários e lagoas base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;

  3. «Águas salobras (interiores marítimas)», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada (marinha) e a água doce;

  4. «Avarias», as falhas mecânicas em maquinarias e outros equipamentos, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos;

  5. «Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos; f) «Doença», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição dos espécimes seguros, que deve ser demonstrada através do isolamento e identificação de tais agentes, atestada por médicos veterinários, ou outros técnicos reconhecidos pela autoridade sanitária nacional, conforme o disposto nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º;

  6. «Doença emergente», qualquer doença não identificada previamente nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e não relatada até à data em território nacional, que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional;

  7. «Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola;

  8. «Estabelecimento», o conjunto de unidades de produção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

  9. «Estruturas flutuantes (para peixe e bivalves)», as estruturas localizadas na água, acima do fundo, constituídas por jaulas flutuantes, jangadas ou cabos em suspensão (longlines);

  10. «Macaréu», a onda de maré formada pelas grandes massas de água acumuladas na preia -mar, à entrada do estuário, e que avança, em forma de muralha, pelo rio, após ter vencido a força da corrente deste, cuja ocorrência é reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

  11. «Predação aquícola», a predação direta dos espécimes detidos em unidades de aquacultura pela fauna selvagem; m) «Regime extensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

  12. «Regime intensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

  13. «Regime semi -intensivo», a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

  14. «Tanques», instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, designadamente terra e materiais sintéticos;

  15. «Unidade de engorda», a unidade de produção destinada à engorda dos exemplares, até que estes atinjam o tamanho comercial;

  16. «Unidade de produção», o espaço individualizado de produção, do estabelecimento aquícola, que contenha os espécimes seguros ou parte deles;

  17. «Unidade de...

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