Portaria n.º 138/2016 - Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13

SAÚDE Portaria n.º 138/2016 de 13 de maio A Portaria n.º 224/2015, de 17 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medica- mentos, a prescrição eletrónica com desmaterialização da receita.

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monito- rização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido fatores determinantes associados àquela prescrição eletrónica desmaterializada.

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979 -P/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, estabeleceu disposições sobre a uniformiza- ção progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica médica, desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. Através do Despacho n.º 2935 -B/2016, de 24 de feve- reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, foi determinada a generalização da receita eletrónica desmaterializada às instituições do Ser- viço Nacional de Saúde.

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, cumpre agora alargar a obrigatoriedade de prescrição eletrónica des- materializada aos restantes prescritores a partir de 1 de setembro de 2016. No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direção -Geral de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, de- corrente das vantagens que a desmaterialização da receita representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende -se que a obrigatoriedade de receita eletró- nica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho de 2016, nos demais casos.

Assim: Manda o Governo, através do Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º -A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, e em cumprimento do disposto no...

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