Portaria n.º 134/2019

Coming into Force11 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/134/2019/05/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 134/2019

de 10 de maio

Através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, foi aprovado o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, o qual procedeu à revisão das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

No âmbito deste regime determina-se que o recrutamento para ingresso naquelas carreiras, para mudança de categoria, bem como para preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal dos serviços de registos, por trabalhadores detentores de vínculo de emprego público integrados nas carreiras de conservador de registos e oficial de registos, são feitos mediante procedimento concursal. E para tanto, os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos respetivos procedimentos concursais são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação daquele decreto-lei.

Efetivamente, estando em causa carreiras de natureza especial cujo respetivo conteúdo funcional tem especificidades face às demais carreiras da Administração Pública, e considerando que o setor de atividade dos registos exige um modelo organizacional de prestação de serviço público que integre uma estrutura desconcentrada em todo o território nacional, justifica-se que se prevejam regras próprias para os procedimentos de gestão do pessoal que venha a exercer ou que já exerce funções públicas nesta área.

Deste modo, e com respeito pelos princípios da igualdade de condições, da igualdade de oportunidade, da imparcialidade e da isenção, através da presente portaria regulamentam-se os procedimentos concursais para ingresso na carreira de conservador de registos e na carreira de oficial de registos, para admissão à categoria de oficial de registos especialista da carreira de oficial de registos e para preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017, de 12 de julho, pelas Leis n.os 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, e 6/2019, de 14 de janeiro, e ainda nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos concursais para:

a) Ingresso na carreira de conservador de registos;

b) Ingresso na carreira de oficial de registos;

c) Admissão à categoria de oficial de registos especialista, da carreira de oficial de registos; e

d) Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na carreira de conservador de registos

Artigo 2.º

Fases do procedimento de ingresso

O procedimento de ingresso na carreira especial de conservador de registos compreende três fases, sendo a primeira destinada à seleção para admissão ao curso de formação inicial específica, a segunda de frequência do curso de formação inicial específica e a terceira de seleção dos serviços de registo onde os candidatos aprovados no curso devem ser colocados.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento

1 - Sem prejuízo do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 30.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se após prévio recrutamento nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, a necessidade de conservadores justificar a realização de um concurso de ingresso na carreira de conservador de registos, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza a abertura do correspondente procedimento, sob proposta fundamentada do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher.

3 - A abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira de conservador de registos é publicada na 2.ª série do Diário da República, bem como na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P., podendo ainda o conselho diretivo deste Instituto determinar outros meios complementares de publicitação de abertura do mencionado procedimento.

4 - Do aviso de abertura devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza;

b) Modalidade de vínculo público a constituir;

c) O número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com a atribuição, competência ou atividade, carreira e ou categoria;

d) Requisitos de admissão ao concurso;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Métodos de seleção a utilizar e respetiva ponderação;

g) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas, legislação necessária e bibliografia aconselhada;

h) Composição e identificação do júri;

i) Sistema de classificação final a utilizar;

j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos, com a menção de que a correspondente falta de apresentação determina a não admissão ao concurso;

k) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos da lista de resultados obtidos, na primeira fase, após aplicação dos métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da justiça fixa anualmente, sob proposta do IRN, I. P., os serviços de registo destinados especificamente para ingresso.

Artigo 4.º

Júri

1 - O júri é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside, e ainda por quatro vogais a designar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., sendo dois deles escolhidos de entre os membros do conselho consultivo do IRN, I. P., um outro escolhido de entre conservadores em exercício de funções nos serviços de registo do IRN, I. P., e um outro escolhido de entre académicos na área do direito ou de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, no que se refere à elaboração e correção das provas de conhecimentos, bem como à aplicação dos métodos de seleção, o procedimento possa ser parcialmente realizado por outras entidades designadas para o efeito pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

3 - Na publicitação do procedimento concursal, além da composição e identificação do júri, deve constar o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura ao procedimento de ingresso é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, nos termos definidos no aviso de abertura, através do preenchimento de formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigatória, disponibilizado na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P.

2 - Os documentos exigidos ao candidato na abertura do procedimento ou para a celebração do contrato de trabalho em funções públicas devem ser apresentados como elementos instrutórios do procedimento, aquando da candidatura ou da constituição do vínculo de emprego público, sendo a sua não apresentação motivo de exclusão do procedimento ou impeditivo da constituição daquele vínculo, conforme aplicável.

3 - O júri pode, por sua iniciativa, ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

4 - O prazo suplementar referido no número anterior não suspende a marcha do procedimento.

Artigo 6.º

Exclusão e admissão de candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri do procedimento verifica, no prazo de quinze dias úteis, os elementos apresentados pelos candidatos, designadamente os requisitos de admissão e os documentos essenciais para a sua admissão ou avaliação e elabora a lista de candidatos a admitir e a excluir.

2 - Nos cinco dias úteis seguintes à elaboração da lista referida no número anterior, os candidatos a excluir são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura, ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

3 - As alegações a apresentar pelos candidatos podem ter por suporte um formulário tipo, disponibilizado na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P., caso em que é de utilização obrigatória.

4 - Terminada a audiência dos interessados, o júri do procedimento aprova a lista de candidatos admitidos e excluídos, sendo que os excluídos são notificados nos termos do n.º 2.

5 - A lista final de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento de ingresso é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele.

6 - Juntamente com a publicitação da lista de candidatos é divulgada a indicação do local, data e hora da realização das provas iniciais...

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