Portaria n.º 132/2017

Coming into Force11 Abril 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Abril 2017
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 132/2017

de 10 de abril

A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.

A permanente adaptação à realidade é um dos desafios do setor segurador, introduzindo o dinamismo indispensável à satisfação de novas necessidades, o que pode ser alcançado através da criação de seguros especiais para os quais já exista procura. Efetivamente, a produção de citrinos no Algarve, de cereja nalguns concelhos da Cova da Beira, do Ribadouro e de Trás-os-Montes e da pera rocha no Oeste justificam, pelas suas especificidades e pela sua expressão na produção nacional, um tratamento autónomo relativamente ao seguro horizontal, sendo de admitir estes produtos na categoria dos seguros especiais e respondendo, desta forma às necessidades dos agricultores.

Por seu turno, o interesse manifestado pelo setor agrícola na produção de plantas aromáticas e medicinais, culturas até à data não abrangidas pelo SIPAC, justifica a sua inclusão no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.

A experiência adquirida ao longo dos dois últimos anos de aplicação do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, recomenda, ainda, a utilização do preço dos produtos agrícolas constante da tabela de referência elaborada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), não só como indicador para efeito do cálculo do capital seguro, mas também como padrão para aferir variações de preços declarados. Caso estas correspondam a valores iguais ou superiores a 20 % do preço de referência, cabe ao tomador de seguros ou segurado comprovar o preço declarado.

Com efeito, importa, na determinação do capital seguro, e, em caso de sinistro, no cômputo dos danos, aproximar métodos de cálculo dos valores reais de cada produção e de cada agricultor, garantindo-se a transparência e a equidade desejáveis nesta matéria. Neste sentido, introduz-se, ainda, uma clarificação na forma de cálculo da indemnização, nos termos da qual deve utilizar-se a produção real e, apenas na impossibilidade do seu apuramento, a produção média anual.

As alterações legislativas entretanto ocorridas, nos regimes jurídicos associados ao setor segurador, tornaram as respetivas referências ou remissões desatualizadas, pelo que se promoveu a consequente alteração do articulado, garantindo a clareza e segurança jurídica desejáveis.

Por último, é prorrogado pela presente portaria, o prazo de adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade pelas empresas de seguros, para o ano de 2016, sendo os respetivos pedidos apresentados até ao décimo dia a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º e 31.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) 'Agricultor': O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;

c) [...];

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;

iv) [...].

e) [...];

f) [...];

g) 'Empresa de seguros': Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) 'Seguros de colheitas especiais': vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos específicos;

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) 'Viveiro': o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

Artigo 3.º

[...]

Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:

a) [...];

b) [...];

c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;

d) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou subparcela e cultura.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;

d) [...];

e) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.

2 - A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

[...]

1 - A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:

a) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;

b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.

3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma:

a) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade;

b) Valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.

4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Artigo 15.º

[...]

1 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.

2 - Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela...

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