Portaria n.º 13/2017

Coming into Force10 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação09 Janeiro 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 13/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município da Marinha Grande, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para dezoito captações de água subterrânea, nos polos de captação de Picotos/Pinhal de Leiria, da Marinha Grande, de Vieira e da Moita, destinadas ao abastecimento público de água no concelho da Marinha Grande.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho da Marinha Grande, designadas por:

a) Furo HO3, furo HO4 e furo HO1 do pólo de captação de Picotos/Pinhal de Leiria;

b) Furo AC4, furo HO6, furo JK2, furo SL6, furo SL2, furo RA1, furo SL4, furo SL3 e furo Estádio do pólo de captação da Marinha Grande;

c) Furo AC1, furo SL5, furo RA2, furo SO1 e furo AC3 do pólo de captação de Vieira;

d) Furo SL1 do pólo de captação da Moita.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações furo SL3 e furo Estádio do Pólo de captação da Marinha Grande e furo AC1, furo RA2, furo SO1 e furo AC3 do Pólo de captação de Vieira corresponde à área da superfície de terreno definida pelo círculo com centro na captação e com o raio indicado no quadro constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações furo HO3, furo HO4 e furo HO1 do Pólo de captação de Picotos/Pinhal de Leiria; furo AC4, furo HO6, furo JK2, furo SL6, furo SL2, furo RA1 e furo SL4 do Pólo de captação da Marinha Grande; furo SL5 do Pólo de captação de Vieira e furo SL1 do Pólo de captação da Moita corresponde à área envolvente às captações, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

4 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações furo HO3, furo HO4 e furo HO1 do Pólo de captação de Picotos/Pinhal de Leiria; furo AC4, furo HO6, furo JK2, furo SL6, furo SL2, furo RA1, furo SL4, furo SL3 e furo Estádio do Pólo de captação da Marinha Grande; furo SL5 do Pólo de captação de Vieira e furo SL1 do Pólo de captação da Moita corresponde à área da superfície do terreno definida pelo círculo com centro na captação e com o raio indicado no quadro constante do anexo III da presente portaria, do qual faz parte integrante.

2 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações furo AC1, furo RA2, furo SO1 e furo AC3 do Pólo de captação de Vieira corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;

i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de...

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