Portaria n.º 124/2018
Coming into Force | 06 Junho 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 07 Maio 2018 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 124/2018
de 7 de maio
A Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, veio regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões («peritos avaliadores de imóveis»).
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, determina a contratação de um seguro para garantia da responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis, fixando ainda o capital mínimo deste.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 7.º da referida lei estabelece que os demais requisitos e condições do seguro de responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
A presente portaria, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, estabelece os demais requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos peritos avaliadores de imóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 7.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, a celebrar pelos peritos avaliadores de imóveis pessoa singular e coletiva que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões («peritos avaliadores de imóveis»).
Artigo 2.º
Âmbito, coberturas e capitais seguros
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao perito avaliador de imóveis no exercício da sua atividade, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de:
a) (euro) 500 000; ou
b) (euro) 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a (euro) 20 000 000.
Artigo 3.º
Âmbito territorial da cobertura
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade...
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