Portaria n.º 123/2016 - Diário da República n.º 86/2016, Série I de 2016-05-04

Portaria n.º 123/2016

de 4 de maio

A Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabeleceu as regras do seu funcionamento.

A Bolsa de Iniciativas destina -se a promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação nos setores agrícola e florestal, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes, e ainda, a preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto na ação n.º 1.1., «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, cujo regime de aplicação se encontra estabelecido pela Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro.

A apresentação de iniciativas encontra -se aberta em contínuo desde meados de novembro de 2015, tendo o elevado volume de candidaturas submetidas ultrapassado largamente todas as expectativas. Com efeito, o interesse em viabilizar uma apreciação ponderada do mérito das referidas candidaturas, face à sua diversidade e inovação, exige que se proceda à suspensão da apresentação de novas iniciativas, permitindo aos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural concluir a análise comparativa da qualidade dos projetos apresentados. Todavia, é estabelecido, desde já, aos serviços, um prazo final para a conclusão do processo de análise, no decurso do qual devem ser reponderados o modelo de apresentação de iniciativas, bem como os termos da sua reabertura ao longo do segundo semestre de 2016, em articulação com o procedimento de candidatura à ação n.º 1.1., «Grupos Operacionais» do PDR 2020.

Por outro lado, com vista a assegurar a harmonização entre o disposto no regime da Bolsa de Iniciativas e o regime de apoio aos «Grupos Operacionais» do PDR 2020, procede -se à alteração da respetiva portaria, sendo dilatado o prazo de registo de iniciativas, enquanto critério de elegibilidade, que passa a ser aferido em função do termo do período de apresentação e não em função da data de publicação do anúncio de abertura, como até à presente data.

Neste contexto, justifica -se proceder à suspensão de apresentação de iniciativas na Bolsa, bem como à redefinição do momento do registo da iniciativa relevante para efeitos de elegibilidade no âmbito do...

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