Portaria n.º 121/2016 - Diário da República n.º 86/2016, Série I de 2016-05-04

Portaria n.º 121/2016

de 4 de maio

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, prevendo a possibilidade da promoção e a vigilância da saúde a determinados grupos de trabalhadores ser assegurada através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica a aprovar pelo ministério responsável pela área da saúde.

Neste âmbito, a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, veio regular essa possibilidade, determinando que a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos é efetuada através da prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, nos Agrupamentos de centros de saúde (ACES), por médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar.

Posteriormente, o Despacho n.º 9184/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, veio clarificar os termos de aplicação do disposto na Por-

taria n.º 112/2014, de 23 de maio, determinando que nos ACES os médicos com especialidade de medicina geral e familiar prestam no âmbito estrito da Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, cuidados de saúde primários do trabalho, não implicando os mesmos, neste sentido, o exercício da especialidade de medicina do trabalho pelo médico de medicina geral e familiar.

Importa, contudo, verificar que nos termos dos artigos 107.º e 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, lei habilitante à Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e as consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º da referida lei, considerando -se médico do trabalho para efeitos da presente lei, o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Neste contexto, as consultas de vigilância da saúde efetuadas no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, não podem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina do Trabalho, para as quais estes profissionais não estão devidamente habilitados, assim como, não pode ser emitida por estes especialistas, a respetiva ficha de aptidão.

Neste sentido, importa revogar o disposto na...

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