Portaria n.º 318/2012, de 12 de Outubro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 318/2012 de 12 de outubro Constitui incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LCE, os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma.

    Prevê -se, assim, a adjudicação das prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos segundo o critério do mais baixo preço.

    Em conformidade com este critério, será selecionada a empresa ou empresas que, assegurando a qualidade e a evolução de preços especificados nas pe- ças dos procedimentos, os quais têm por base o nível de qualidade e a evolução de preços atualmente em vigor, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos associados à prestação dos referidos serviços.

    Promove -se, por esta via, a adjudicação à empresa ou empresas que assegurem as prestações em causa com me- nores custos líquidos, reduzindo assim os encargos com o financiamento do serviço universal.

    Quanto ao procedimento de seleção da empresa respon- sável pela prestação do serviço universal de disponibiliza- ção de uma lista telefónica completa e de um serviço infor- mativo, estabeleceu -se a mais elevada remuneração como critério de adjudicação, na medida em que, de acordo com a informação disponível, a prestação dos serviços objeto deste procedimento tem apresentado resultados positivos.

    Os procedimentos concursais relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos encontram -se divididos em três lotes cada, correspondentes a três zonas distintas do território nacio- nal, admitindo -se a apresentação de propostas para um ou vários lotes.

    Desta forma, pretende -se reduzir eventuais barreiras à participação no processo de seleção e potenciar a sua contestabilidade.

    No caso do concurso relativo às lis- tas e serviço informativo, entendeu -se que esta abordagem não era necessária, dado estar em causa, à partida, uma prestação menos exigente do ponto de vista da necessidade de investimento.

    Este concurso é, assim, promovido por referência a um único lote de âmbito nacional.

    Especificamente no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao pú- blico, e ainda como forma de assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, optou -se por considerar separadamente os custos relativos à dispo- nibilização de uma ligação à rede e prestação de serviços telefónicos à generalidade dos utilizadores e os custos relacionados com a oferta dirigida a reformados e pensio- nistas de baixo rendimento.

    Visa -se, por esta via, ajustar o valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal ao número efetivo de reformados e pensionistas beneficiários desta oferta, num contexto de incerteza sobre a sua evolução no tempo.

    Este modelo implica que as propostas a apresentar neste concurso sejam obrigatoriamente constituídas por duas componentes: a Componente 1, relativa à ligação à rede e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, e a Componente 2, relativa à oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, devendo os concorrentes indicar para a primeira componente o valor do financiamento solicitado para todo o período de vigência do contrato e, para a se- gunda componente, o valor do financiamento solicitado por mensalidade.

    O valor da compensação a atribuir ao prestador ou prestadores do serviço universal terá em conta o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto de 50 % sobre o aluguer da linha de rede concedido no âmbito do tarifário de reformados e pensionistas de baixo rendimento, com os limites definidos nas peças do proce- dimento.

    O modelo permite, assim, ajustar a necessidade de financiamento à evolução do número de beneficiários da oferta, cuja tendência tem sido decrescente ao longo dos últimos anos, garantindo -se que apenas serão compensados os custos em que o prestador ou prestadores do serviço universal realmente incorram com a mesma.

    Dentro deste modelo, e exclusivamente para efeitos da avaliação comparativa das propostas, considera -se que o valor total do financiamento solicitado pelos concorrentes equivale à soma dos valores propostos para as duas compo- nentes, sendo que o valor a considerar para a Componente 2 é obtido pela multiplicação do valor unitário proposto por mensalidade pelo número máximo de mensalidades que pode ser objeto de compensação durante o período de vigência do contrato, tendo por referência o número total de reformados e pensionistas beneficiários da oferta em 31 de dezembro de 2011 e considerando a sua distribuição pelas zonas geográficas que integram os lotes do concurso.

    O preço base do concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de ser- viços telefónicos acessíveis ao público foi obtido tomando como ponto de partida o valor do preço base indicado na consulta pública lançada em 16 de novembro de 2011 pelo Governo, em articulação com o ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas.

    Procedeu -se, po- rém, à revisão do valor do preço base para cada lote, tendo ainda sido definidos preços base específicos para cada componente.

    Para este efeito, considerou -se a distribuição geográfica das estimativas dos custos líquidos do serviço universal mais recentes apresentadas pelo atual presta- dor do serviço universal, incluindo os dados mais recen- tes relativos à distribuição de reformados e pensionistas de baixo rendimento pelos diferentes lotes do concurso.

    Procura -se, desta forma, uma maior correspondência en- tre o preço base associado a cada lote e as estimativas de custos mais recentes que se encontram disponíveis.

    Para definição do preço base da Componente 2, foi consi- derado o valor atual do desconto concedido a reformados e pensionistas de baixo rendimento com uma redução de cerca de 20 %, esperando -se que, da contestabilidade do concurso, facilitada pela neutralidade tecnológica, resulte um abaixa- mento do custo incorrido.

    Pretende -se, além disso, que o preço base desta componente não ultrapasse o custo associado a esta oferta que é atualmente suscetível de compensação.

    O preço base do concurso relativo à oferta de postos públicos foi definido tendo por base um valor referência por posto público e o número total de postos públicos a instalar em cada zona geográfica, de acordo com a es- pecificação da oferta de postos públicos definida pelo ICP -ANACOM. Em todos os três procedimentos considerou -se adequado fixar em cinco anos o período de prestação dos serviços, estabelecendo -se que tal prestação deve ser iniciada num prazo máximo de seis a nove meses após a assinatura do contrato, consoante o serviço em causa, de modo a pos- sibilitar ao prestador ou prestadores do serviço universal o tempo necessário para prepararem a operação de lança- mento da sua oferta.

    Este regime não é, contudo, aplicável caso o cocontratante venha a ser o atual prestador do ser- viço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços na data da assinatura do contrato ou contratos.

    O prazo de vigência dos contratos tem em conta a neces- sidade de alcançar um equilíbrio adequado entre o período mínimo considerado essencial para assegurar a rentabiliza- ção dos investimentos efetuados para prestação dos servi- ços e a necessidade de avaliar periodicamente formas mais eficientes de assegurar a prestação do serviço universal, nomeadamente considerando a evolução tecnológica que caracteriza o sector.

    Procurou -se, desta forma, que o prazo fixado permitisse assegurar a estabilidade na oferta do ser- viço universal e, em simultâneo, a concorrência no acesso à designação do prestador ou prestadores deste serviço.

    A definição deste prazo toma ainda em linha de conta a posição que tem sido manifestada pela Comissão Europeia, a qual considerou, na comunicação dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de novembro de 2011, intitulada «O serviço universal das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta pú- blica e a terceira revisão periódica do âmbito do serviço, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2002/22/CE», que a designação do prestador do serviço universal deve ser concebida de modo a não durar mais tempo que o necessário para recuperar os custos de investimento, não excedendo uma determinada duração máxima, por exemplo dez anos.

    A determinação do prazo de vigência do contrato teve também em conta a análise comparada dos regimes vi- gentes na União Europeia.

    Nesta análise concluiu -se que o período de designação do prestador do serviço universal não é uniforme nos vários Estados Membros, situando -se, em regra, entre um e cinco anos.

    As peças dos procedimentos fazem referência à pos- sibilidade de vir a ser imposta à empresa ou empresas designadas a obrigação de contribuir para um fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço uni- versal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. As peças dos procedimentos integram as condições e especificações de cada uma das prestações do serviço universal...

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