Portaria n.º 12-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/12-A/2021/01/11/p/dre
Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública

Portaria n.º 12-A/2021

de 11 de janeiro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

A Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo em vista agilizar e simplificar a tramitação dos procedimentos concursais, através da utilização preferencial de meios eletrónicos, e clarificar as modalidades do procedimento. Neste sentido, foi adotada uma solução inovadora que se consubstanciou na autonomização e regulamentação da tramitação do recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos.

Por seu turno, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de implementar políticas de gestão de recursos humanos com vista a pensar o presente com foco no futuro, nomeadamente através do planeamento de recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública. No mesmo contexto, foi igualmente realçada pelo Governo a necessidade de continuar a adotar medidas que contribuam para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo global da Administração Pública.

Deste modo, e tendo em conta tanto o constante no Programa do Governo como a experiência decorrida da aplicação da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, cumpre proceder a algumas alterações que visam agilizar e desburocratizar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e que abrangem ainda, especificamente, ajustamentos relativos ao procedimento de recrutamento centralizado.

Assim, reduzem-se alguns prazos e adapta-se o procedimento às recentes alterações introduzidas ao Código do Procedimento Administrativo pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, no sentido de tirar maior partido dos meios eletrónicos.

Introduz-se ainda a regra da aplicação num único momento de todos os métodos de seleção, podendo a sua avaliação ser faseada pelo júri, além de se manter a possibilidade de fasear a própria realização dos referidos métodos de seleção, desde que devidamente fundamentada.

No âmbito específico do procedimento de recrutamento centralizado, prevê-se que a oferta de colocação se faça por colocação automática, tendo em conta as preferências dos candidatos e a sua posição na lista de ordenação final.

Deste modo, as alterações em apreço vêm dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

Manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º, 38.º e 40.º a 44.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção são os previstos no artigo 36.º da LTFP, consoante os casos aí previstos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %, quando houver lugar à aplicação de cada um destes métodos de seleção.

3 - [...]

Artigo 6.º

Outros métodos de seleção

1 - Para além dos métodos de seleção previstos no artigo anterior, a entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de seleção facultativos ou complementares, nomeadamente os seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

Utilização dos métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção devem ser aplicados num único momento, podendo o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento optar pela sua utilização faseada, desde que devidamente fundamentada.

2 - No caso da aplicação dos métodos de seleção num único momento à totalidade dos candidatos, pode ainda o júri fasear a avaliação dos métodos de seleção, avaliando no método seguinte apenas os candidatos com aproveitamento obtido no método anterior.

3 - Caso o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento opte por fasear a utilização dos métodos de seleção, deve fazê-lo da seguinte forma:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]

b) [Anterior alínea b) do n.º 1]

c) [Anterior alínea c) do n.º 1]

d) [Anterior alínea d) do n.º 1]

e) [Anterior alínea e) do n.º 1]

4 - Quando a opção prevista no n.º 1 ocorra depois de aberto o procedimento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 10.º

[...]

1 - As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação.

2 - Nos casos em que não seja adequada a notificação através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, nomeadamente atendendo ao universo de candidatos, pode recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, por referência ao curso;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 16.º

[...]

O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º

[...]

1 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada aquando da publicação do início do procedimento, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Na apresentação da candidatura, a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo curriculum vitae e demais documentos exigidos no procedimento, devendo o candidato guardar o comprovativo.

3 - A apresentação da candidatura em suporte de papel, quando expressamente admitida, é efetuada nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Em caso excecional e fundamentado, a candidatura pode ser apresentada em formato papel dentro do prazo fixado para a apresentação da mesma.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados, exceto quando sejam detidos por órgãos ou serviços da Administração Pública, caso em que devem ser obtidos oficiosamente pelo júri.

5 - O prazo para apresentação dos documentos é de cinco dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a três dias úteis, para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A não apresentação dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, quando devam ser os candidatos a apresentar os mesmos, determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação;

b) A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.

9 - (Revogado.)

10 - [...]

a) É obrigatória a sua notificação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 10.º, para apresentação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a três dias úteis;

b) [...]

11 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos cinco dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.

2 - O prazo previsto no número anterior é aumentado para 10 dias úteis caso o júri proceda à análise de mais do que 15 candidaturas.

3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam-se os candidatos, por e-mail ou através da plataforma utilizada no procedimento, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local ou da ferramenta para realização através de meios de comunicação à distância, bem como data e horário em que os mesmos devam ter lugar no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são...

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