Portaria n.º 102/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102/2020/04/24/p/dre
Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 102/2020

de 24 de abril

Sumário: Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.

O Turismo de Portugal, I. P., cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua atual redação, assume, entre outras, as atribuições de incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação técnico-pedagógica, constituindo uma das metas identificadas na Estratégia Turismo 2027, referencial estratégico para o turismo em Portugal na próxima década, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro.

O Ministério da Economia e da Transição Digital, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, promove a qualificação dos recursos humanos do setor, referencial de qualidade essencial para o desenvolvimento do turismo português e, paralelamente, para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado de trabalho no setor do turismo.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra-se nas modalidades de formação de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, assumindo um âmbito setorial, com componente de formação específica e dispondo de uma matriz curricular alinhada face àquela que é reconhecida para os cursos de nível secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Este último diploma estabelece o currículo do ensino básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A presente portaria tem por objetivo dotar os formandos com competências que se ajustem, a cada momento, às necessidades e expectativas do mercado de trabalho, num esforço de melhoria contínua, bem como implementar uma abordagem baseada em resultados de aprendizagem.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e nos Despachos n.os 12483/2019, de 31 de dezembro, 559/2020, de 16 de janeiro, e 892/2020, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.

2 - A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o referencial de competências associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às escolas de hotelaria e turismo integradas na rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, e na Portaria n.º 292/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, que definem o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., e a estrutura e a organização interna das escolas de hotelaria e turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., respetivamente.

2 - Os cursos podem ser realizados noutros estabelecimento de ensino, mediante a celebração de protocolo onde são definidas as condições de gestão pedagógica, técnica e financeira, devendo ser previamente autorizados pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;

b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes provenientes das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

c) «Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem Classificação Interna Final (CIF);

d) «Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;

e) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas componentes de formação, disciplinas e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por aquela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

g) «Pontos de crédito», a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro;

h) «Projeto técnico-pedagógico», o documento que define a orientação técnico-pedagógica da escola, para um período de três anos, e que versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objetivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do setor do turismo;

i) «Prova de avaliação de competências em turismo», adiante designada «PACT», o instrumento de avaliação externa das aprendizagens adquiridas ao longo da formação em turismo, que contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais;

j) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular que estabelece articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação, disciplinas e UFCD, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes;

k) «Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

l) «Unidade de formação de curta duração não inserida no Catálogo», a UFCD necessária para completar uma qualificação e que constitui uma unidade de oferta própria no âmbito da autonomia curricular, que permitirá a aquisição de competências transversais identificadas no Perfil dos Alunos do Turismo de Portugal, assumindo um caráter nuclear para os cursos lecionados ao abrigo da presente portaria.

Artigo 4.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual indicado no artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que mude de escola, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

4 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução.

5 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Currículo dos cursos

SECÇÃO I

Conceção e operacionalização do currículo

Artigo 5.º

Finalidade

Os cursos, no âmbito de um referencial de qualidade para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional no turismo português, visam proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista à inserção no mercado do trabalho e ao prosseguimento de estudos, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes...

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