Portaria n.º 100/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/100/2021/05/10/p/dre
Data de publicação10 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 100/2021

de 10 de maio

Sumário: Define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

Considerando que a portaria que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2018-2021, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas, se mostrou adequada aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, importa manter algumas das condições ali definidas;

Considerando o decréscimo significativo das populações de rola-comum, são mantidas as limitações atualmente em vigor de redução dos dias de caça;

Considerando a importância da fixação de um calendário venatório plurianual, que permita ao sector organizar-se e concretizar os respetivos planos de gestão;

Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

Considerando que se impõe definir as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

b) Lebre (Lepus granatensis);

c) Raposa (Vulpes vulpes);

d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);

e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

f) Faisão (Phasianus colchicus);

g) Pombo-da-rocha...

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