Portaria n.º 100/2015 - Diário da República n.º 65/2015, Série I de 2015-04-02

Portaria n.º 100/2015 de 2 de abril O Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprovou o regime de incentivo à leitura de pu- blicações periódicas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma, os pedidos de atribuição de comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regu- lamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.

Nesse sentido, o regulamento anexo à presente portaria procede, desde logo, à definição do conjunto de documentos a apresentar pelos candidatos juntamente com os respetivos pedidos de atribuição de comparticipação.

Procede -se, do mesmo modo, à consagração de um conjunto de regras, tanto de cariz procedimental como instrumental, que se mostram indispensáveis à execução e operacionalização do regime constante do Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.

Finalmente, e tendo em vista a simplificação e unifor- mização dos procedimentos a adotar no âmbito do regime em apreço, são ainda aprovados os formulários de requeri- mento de candidatura e de cartão de acesso comprovativo do enquadramento de uma publicação no âmbito do regime do incentivo à leitura de publicações periódicas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pelo Mi- nistro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas, que se publica em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 30 de março de 2015. ANEXO REGULAMENTO DO INCENTIVO À LEITURA DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece os termos e condi- ções de aplicação do regime do incentivo à leitura de pu- blicações periódicas, previsto no Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º Instrução e decisão dos processos de candidatura 1 — Cabe às CCDR a instrução e decisão dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal. 2 — As competências de cada CCDR são determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro. 3 — Para efeitos de instrução das respetivas candidatu- ras, os requerentes deverão apresentar, preferencialmente em suporte digital, os seguintes elementos:

  1. Requerimento de candidatura, de acordo com o for- mulário constante do Anexo I ao presente regulamento;

  2. Prestação do consentimento para consulta da situa- ção tributária regularizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

  3. Prestação do consentimento para consulta da situa- ção contributiva regularizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

  4. Um exemplar da publicação periódica contendo im- presso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;

  5. Declaração de técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candida- tura, nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;

  6. Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;

  7. ...

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