Portaria n.º 41/2012, de 10 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 41/2012 de 10 de fevereiro A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utiliza- dor (SCUT) teve início com a publicação do Decreto -Lei n.º 67 -A/2010, de 14 de junho, complementado pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria n.º 1033 -A/2010, de 6 de outubro.

Os referidos normativos sujeitaram ao regime de co- brança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.

Assim, foi publicado o Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, diploma que aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25. No Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estabeleceu -se a possibilidade de o Governo, por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraes- truturas rodoviárias, introduzir descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária em benefício dos veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias.

Previu, ainda, este diploma que, por determinação do Concedente e tendo em vista a prestação do melhor ser- viço público aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem possam ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, ou em função da classe do veículo.

Com efeito, a atual conjuntura económica e financeira internacional decorrente da crise internacional, bem como o aumento do preço dos combustíveis nos mercados in- ternacionais, têm tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas do sector de transporte rodoviário de mercadorias, as quais atravessam dificuldades de ordem financeira, que se refletem na sua sustentabilidade, comprometendo a sua viabilidade económica com inevitáveis efeitos sociais decorrentes do desemprego associado a essa insustenta- bilidade.

Por seu turno, o Decreto -Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Dire- tiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, estabelecendo os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos de mercado- rias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, permite a modulação das taxas de portagem para combater danos ambientais, fazer face ao congestionamento...

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