Portaria n.º 10/2016 - Diário da República n.º 20/2016, Série I de 2016-01-29

Portaria n.º 10/2016

de 29 de janeiro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a

APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE (pessoal de escritórios).

As alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE (pessoal de escritórios), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2015 e respetiva retificação no n.º 36, de 29 de setembro, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que a outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todas as empresas que, na área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, não sejam filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 71 % dos trabalhadores. Considerando

que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As retribuições dos grupos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da tabela salarial prevista no anexo II da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo...

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