Portaria n.º 653/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 653/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 222/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes das Administraçóes Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a organizaçáo interna da Administraçáo Regional de Saúde do Algarve, I. P., através da aprovaçáo dos respectivos Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos da Administraçáo Regional de Saúde do Algarve, I. P., abreviadamente desig-

nada por ARSALGARVE, I. P., anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAçÁO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE, I. P.

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

Artigo 1.o

Estrutura

1 - A organizaçáo interna da ARSALGARVE, I. P., é constituída pelos departamentos, pelas unidades, pelos gabinetes técnicos e pelo Laboratório Regional de Saúde.

2 - Os departamentos sáo dirigidos por um director, cargo de direcçáo de 1.o grau e as unidades, os gabinetes técnicos e o Laboratório Regional de Saúde sáo dirigidos por um coordenador, cargo de direcçáo de 2.o grau.

3 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos no número anterior efectua-se em regime de comissáo de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conselho directivo pode criar, modificar e extinguir equipas de projecto ou assessorias especializadas, tendo em vista a prossecuçáo de objectivos específicos, coordenados por um responsável, sem estatuto de dirigente.

Artigo 2.o

Departamentos

A ARSALGARVE, I. P., dispóe dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Saúde Pública;

b) Departamento de Estudos e Planeamento;

c) Departamento de Contratualizaçáo;

d) Departamento de Gestáo e Administraçáo Geral.

Artigo 3.o

Gabinetes

A ARSALGARVE, I. P., dispóe dos seguintes gabinetes:

a) Gabinete Jurídico; b) Gabinete de Instalaçóes e Equipamentos; c) Gabinete do Cidadáo, Relaçóes Públicas e Comunicaçáo.CAPÍTULO II

Departamentos

Artigo 4.o

Departamento de Saúde Pública

1 - Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete, na vertente de planeamento de saúde:

a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da populaçáo e identificar as suas necessidades em saúde; b) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da populaçáo e acompanhar a sua execuçáo; c) Monitorizar a execuçáo de programas e projectos específicos de vigilância de saúde, designadamente os constantes do Plano Nacional de Saúde; d) Avaliar o impacto na saúde da populaçáo da prestaçáo dos cuidados, de forma a garantir a adequaçáo às...

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