Portaria n.º 651/2007, de 30 de Maio de 2007
Portaria n.o 651/2007
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.o 222/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes das Administraçóes Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a organizaçáo interna da Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARSLVT, I. P., através da aprovaçáo dos respectivos estatutos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
Sáo aprovados os estatutos da Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARSLVT, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAçÁO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I. P.
CAPÍTULO I
Estrutura organizacional
Artigo 1.o Estrutura
1 - A organizaçáo interna da ARSLVT, I. P., é constituída pelos departamentos que podem ser desagregados em unidades, cujo número náo pode ser superior a sete e pelo Gabinete Jurídico e do Cidadáo, estrutura de apoio de funçáo especializada.
2 - Os departamentos sáo dirigidos por um director, cargo de direcçáo de 1.o grau, sendo as unidades e o Gabinete Jurídico e do Cidadáo dirigidos por um coordenador, cargo de direcçáo de 2.o grau.
3 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos no número anterior efectua-se em regime de comissáo de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conselho directivo pode criar, modificar e extinguir equipas de projecto ou assessorias especializadas, tendo em vista a prossecuçáo de objectivos específicos, coordenados por um responsável, sem estatuto de dirigente.
Artigo 2.o
Departamentos
A ARSLVT, I. P., dispóe dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Estudos e Planeamento;
c) Departamento de Contratualizaçáo;
d) Departamento de Gestáo e Administraçáo Geral;
e) Departamento de Instalaçóes e Equipamentos.
3596 CAPÍTULO II
Departamentos
Artigo 3.o
Departamento de Saúde Pública
Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP...
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