Portaria n.º 481/2001, de 10 de Maio de 2001

Portaria n.º 481/2001 de 10 de Maio A criação, em 1996, de um regulamento de apoio financeiro à produção de primeiras obras de longa metragem de ficção colocou um desafio à criatividade e ao talento dos realizadores em início de carreira no campo da longa-metragem.

Os anos de execução de tal instrumento permitem concluir que a aposta foi ganha, justificando-se, assim, mantê-lo, ainda que com ligeiras alterações que a experiência no lançamento dos concursos nos últimos cinco anos demonstrou serem aconselháveis.

Destaca-se, de entre as alterações introduzidas, a previsão de um sistema de pontuação nos critérios de selecção do concurso, com o objectivo de tornar mais claras, perceptíveis e transparentes as deliberações dos respectivos júris.

Assim: Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Primeiras Obras de Longa Metragem de Ficção, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 317/96, de 29 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 18 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE PRIMEIRAS OBRAS DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO.

Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de filmes de longa metragem de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica do respectivo realizador nessa modalidade, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - Para efeitos do presente Regulamento é aceite como primeira obra a segunda longa-metragem do mesmo realizador.

Artigo 2.º Articulação com outros sistemas de apoio 1 - O sistema específico de apoio regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiroautomático.

Artigo 3.º Requerentes Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º Modalidade de apoio financeiro O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

Artigo 7.º Concurso público 1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º 2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizaranualmente.

Artigo 8.º Publicitação do concurso 1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente: a) O montante global dos apoios a conceder; b) Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º; c) A composição do júri; d) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar; e) A menção de que se encontra disponível, para consulta, a acta da primeira reunião do júri onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º Prazo de apresentação de candidaturas O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º Instrução das candidaturas 1 - As candidaturas ao apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário...

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