Portaria n.º 461/2001, de 08 de Maio de 2001

Portaria n.º 461/2001 de 8 de Maio O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, atribui competência ao membro do Governo da tutela para autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

Por outro lado, o artigo 5.º do citado diploma legal determina que as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a pedido das empresas concessionárias das zonas de jogo e com o parecer favorável da Inspecção-Geral de Jogos: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Autorizar a exploração nos casinos dos jogos de fortuna ou azar póquer sem descarte e póquer sintético.

  1. Aprovar as regras de execução dos referidos jogos, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. Nos jogos de fortuna ou azar com baralhos de cartas podem ser utilizados baralhadores automáticos, homologados pela Inspecção-Geral de Jogos.

  3. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 6 de Abril de 2001.

ANEXO Regras de execução de jogos de fortuna ou azar I - Póquer sem descarte 1 - O póquer sem descarte é um jogo bancado de fortuna ou azar, jogado com um baralho de 52 cartas de características similares às das utilizadas no black-jack/21. O seu valor, ordenadas da maior para a menor, é o seguinte: ás, rei, dama, valete, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2.

2 - A mesa onde se pratica o jogo tem as mesmas medidas e características das utilizadas para o black-jack/21. As casas das apostas estão divididas em dois espaços, um para a aposta inicial e outro para a segunda aposta, caso se venha a efectuar.

3 - Além dos espaços para a aposta inicial e para a segunda aposta, existe, no caso de haver prémio acumulado, um terceiro espaço, separado dos dois primeiros, para a aposta nesse prémio (jackpot), que é opcional. É fixada pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária, a percentagem do incremento para o acumulado, bem como as condições respectivas.

4 - Na mesa de jogo com jackpot, a marcação deste pode ser: a) Automática, em mesa já configurada para o efeito, com ranhura própria para a colocação da ficha do acumulado e incrementação automática para o display. Neste modo de marcação, a recolha das apostas no acumulado processa-se automaticamente, sendo accionada pelo pagador; b) Manual, em mesa com local para colocação da ficha do acumulado, que é recolhida antes da distribuição das cartas, sendo a incrementação manualmente efectuada pelo pagador para um display. Neste modo de marcação, o pagador deve, quando recolha as apostas no acumulado, proceder à sua substituição por uma marca, a fim de assegurar a posterior identificação dos apostadores.

5 - O número de jogadores que é permitido participar no jogo é igual ou inferior ao número de lugares para as apostas marcadas no pano de mesa, com um limite máximo de sete. Não é permitida a participação de jogadores que se encontrem em pé em volta da mesa, nem é permitido jogar em mais de uma casa, mesmo havendo casas livres.

6 - As combinações possíveis do jogo, ordenadas do maior para o menor valor, são as seguintes: a) Sequência real de cor - combinação formada pelas 5 cartas de maior valor de um mesmo naipe com a seguinte sequência: ás, rei, dama, valete e 10.

Prémio - 100 vezes o valor da aposta; b) Sequência de cor - combinação formada por 5 cartas do mesmo naipe, ordenadassequencialmente.

Prémio - 50 vezes o valor da aposta; c) Póquer - combinação formada por 4 cartas do mesmo valor.

Prémio - 20 vezes o valor da aposta; d) Full - combinação formada por 3 cartas de um mesmo valor e outras duas do mesmo valor.

Prémio - 7 vezes o valor da aposta; e) Cor - combinação de 5 cartas não sequentes, mas do mesmo naipe.

Prémio - 5 vezes o valor da aposta; f) Sequência - combinação de 5 cartas sequentes.

Prémio - 4 vezes o valor da aposta; g) Trio - combinação de 3 cartas do mesmo valor.

Prémio - 3 vezes o valor da aposta; h) Dois pares - combinação formada por duas cartas de um mesmo valor e outras duas do mesmo valor, mas diferente da anterior.

Prémio - 2 vezes o valor da aposta; i) Um par - combinação de 2 cartas de igual valor.

Prémio - 1 vez o valor da aposta; j) Cartas maiores - quando não se verificar nenhuma das combinações anteriores, o jogo é decidido pelas cartas maiores, ganhando o jogador que tiver cartas maiores que o pagador. Entende-se que as cartas são maiores atendendo em primeiro lugar à carta de maior valor, se forem iguais, à de seguinte valor, e assim sucessivamente em ordem decrescente. Caso existam duas ou mais mãos de cartas singulares iguais, ganha aquela que tiver três delas da mesma cor.

Prémio - 1 vez o valor da aposta.

Em qualquer caso, o jogador só ganha as apostas quando a sua combinação seja de valor superior à do pagador, perdendo em caso contrário, e conserva a sua aposta sem ganhar qualquer prémio, em caso de empate.

7 - Quando o pagador e o jogador tenham a mesma combinação, ganha a aposta quem obtenha a combinação formada por cartas de maior valor, atendendo às seguintes regras: a) Quando ambos obtenham póquer, ganha a aposta aquele que o tenha de valorsuperior; b) Quando ambos obtenham full, ganha aquele cujas três cartas, que formam a dita combinação, tenham maior valor; c) Quando ambos obtenham sequência de qualquer tipo, ganha aquele que tenha a carta de maior valor. No caso de o ás fazer sequência com 2, 3, 4 e 5, é-lhe atribuído o valor 1; d) Quando ambos obtenham cor, ganha aquele que tenha a carta de maior valor; e) Quando ambos tenham trio, ganha aquele que o tenha formado por cartas de maior valor; f) Quando ambos obtenham dois pares, ganha aquele que tenha o par formado por cartas de maior valor. Se coincidirem, verifica-se o outro par e, em última instância, a carta restante de maior valor; g) Quando ambos obtenham par, ganha aquele que tiver o par de maior valor.

Se coincidirem, atende-se à carta de maior valor.

8 - O valor da aposta no acumulado e a percentagem do mesmo que o casino pode cobrar, bem como as condições respectivas, serão fixados pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária.

9 - As combinações e proporções do jackpot, que são pagas independentemente de a banca se qualificar ou não para o jogo, são as seguintes: a) Sequência real de cor: 100% do acumulado ou do respectivo remanescente, depois de pagos os prémios menores; b) Sequência de cor: 10% do acumulado; c) Póquer: 500 vezes o valor da aposta; d) Full: 100 vezes o valor da aposta; e) Cor: 50 vezes o valor da aposta.

10 - O valor de arranque do jackpot será, no mínimo, de 10 000 vezes o valor da aposta no acumulado.

11 - Quando um jogador tenha apostado no jackpot e tiver uma combinação ganhadora, as suas cartas...

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