Portaria n.º 464/2001, de 08 de Maio de 2001

Portaria n.º 464/2001 de 8 de Maio Pela presente portaria são identificadas as espécies ou subespécies cinegéticas cuja reprodução, criação e detenção em cativeiro pode ser autorizada, bem como os fins a que se pode destinar cada espécie ou subespécie.

Estabelecem-se ainda as condições para a autorização de reprodução, criação ou detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro, sujeitando-se a medidas especiais as autorizações relativas a coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus), perdiz-vermelha (Alectoris rufa) e codorniz (Coturnix coturnix), com o objectivo de salvaguardar o património genético da fauna silvestre ocorrente em Portugal.

Por outro lado, entende-se desnecessário sujeitar às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os titulares de alvarás de criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para determinados fins.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 103.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Espécies cinegéticas em cativeiro 1 - Para fins científicos e didácticos, pode ser autorizada a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas constantes no anexo ao Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

2 - Para fins recreativos, de colecção, de repovoamento, de utilização em campos de treino de caça, de produção de reprodutores, de consumo alimentar e de produção de peles pode ser permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies ou subespécies cinegéticas identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Requerimento 1 - A autorização para reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro é requerida ao director-geral das Florestas, mediante pedido no qual conste: a) A identificação do requerente; b) Os objectivos e fins da autorização; c) A espécie ou subespécie objecto de autorização; d) A localização das instalações; e) A proveniência dos animais.

    2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de projecto, apresentado com uma cópia ou duas cópias sempre que as instalações se situem em área classificada, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Planta de localização da exploração referenciada à carta militar de 1:25 000; b) Planta de implementação do conjunto das instalações à escala de 1:500, no caso de se destinar a caça menor, ou de 1:2000, quando se trate de caça maior; c) Planta das construções à escala de 1:100; d) Descrição das técnicas de maneio a aplicar; e) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa das doenças infecto-contagiosas e parasitárias; f) Identificação do médico veterinário responsável pela sanidade da exploração e respectiva declaração de responsabilidade do mesmo; g) Indicação do número de reprodutores e do número de animais a criar ou a deter.

    3 - Pode ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, quando os pedidos tenham por finalidade fins científicos, didácticos, recreativos, de colecção e de detenção até 15 exemplares de espécies de caça menor para utilização em campos de treino de caça e sempre que tais exigências se mostrem inadequadas.

  2. Condições de autorização 1 - A reprodução, criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro para fins científicos, didácticos e recreativos só pode ser autorizada a entidades públicas ou privadas que comprovadamente prossigam actividades inerentes aos fins enunciados.

    2 - A reprodução, criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro depende de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sobre os aspectos sanitários e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) quando as instalações se localizem em áreas classificadas.

    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 12.º, a autorização da DGF está ainda condicionada à verificação dos seguintes pressupostos: a) Aprovação do projecto a que se...

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