Portaria n.º 454/2001, de 05 de Maio de 2001

Portaria n.º 454/2001 de 5 de Maio A Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, dando cumprimento ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabeleceu as regras, mediante a publicação de um contrato tipo, a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Posteriormente, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas no referido decreto-lei e as novas regras de cálculo da renda a pagar pelo concessionário ao município, no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a Portaria n.º 90-A/92, de 10 de Fevereiro, veio modificar algumas das regras do referido contrato tipo.

Considerando o tempo entretanto decorrido, quer alterações de natureza legislativa, quer inovações de ordem tecnológica, justificam a publicação de nova versão do referido modelo legal, optando-se, por motivo de simplificação da sua aplicação, pela publicação de um novo modelo de contrato tipo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro, bem como, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 182/95 e no Decreto-Lei n.º 184/95, ambos de 27 de Julho, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presente portaria.

  1. Os contratos de concessão em vigor à data da publicação da presente portaria podem adoptar o novo clausulado mediante a sua renovação, nos termos e pelo prazo previstos no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro.

Em 29 de Março de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO Contrato tipo de concessão CAPÍTULO I Objecto e âmbito da concessão Artigo 1.º Objecto da concessão 1 - A Câmara Municipal, outorgando em representação do município de ... (a seguir designada por Câmara), concede a ... (a seguir designado por concessionário), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria.

3 - O património e infra-estruturas afectos à concessão não poderão ser utilizados pelo concessionário em actividades diferentes daquelas que constituem objecto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara.

Artigo 2.º Transferência de direitos e poderes A concessão implica a transferência, para o concessionário, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de' energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir.

Artigo 3.º Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão 1 - A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo, em toda a área do município de ..., competindo apenas ao concessionário o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor final.

2 - O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 4.º Utilização das vias públicas 1 - Dentro da área da concessão, o concessionário terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.

2 - Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o concessionário solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.

3 - O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

  1. Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar; b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.

    4 - A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida.

    5 - O concessionário procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicaçõesdesta.

    6 - Se o concessionário não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, facturando àquele os respectivos encargos.

    7 - A Câmara poderá exigir ao concessionário a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se este exigir igualmente daquela a prestação de garantias.

    8 - Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações eléctricas, o concessionário executará os respectivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a antecedência mínima de 30 dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara.

    9 - Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspectos e para cada caso, objecto de prévio acordo entre a Câmara e o concessionário.

    10 - A Câmara ouvirá o concessionário sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença.

    Artigo 5.º Meios necessários ao exercício da concessão 1 - O concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

    2 - O concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.

    Artigo 6.º Instalações abrangidas pela concessão Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:

  2. As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pelo concessionário; b) Os postos de transformação alimentadores das redes referidas na alínea anterior; c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pelo concessionário para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.

    Artigo 7.º Instalações não abrangidas pela concessão Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do município de ...

    Artigo 8.º Património propriedade da EDP (só aplicável aos contratos celebrados com a EDP em que a Câmara tenha transferido todo o seu património para aquela ou tenha concedido a distribuição a algumas das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975).

    É propriedade da EDP o património abrangido pela...

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