Portaria n.º 413/95, de 08 de Maio de 1995

Portaria n.° 413/95 de 8 de Maio O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece.

Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.° 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992, que veio estabelecer normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, agora transposta pelo Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, impõe a observância de regras específicas, nomeadamente quanto à avaliação de substâncias activas.

Este factor, aliado aos avanços técnicos e científicos verificados no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos e da protecção das culturas que, aliás, postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, implica também a utilização de métodos e processos que tornam desactualizada a tabela de preços para homologação desses produtos fixada pela Portaria n.° 16/92, de 13 de Janeiro.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovada a tabela de preços a pagar ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (IPPAA-CNPPA), anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$ no corrente ano.

  2. Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo, o número e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer...

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