Portaria n.º 343-A/94, de 31 de Maio de 1994

Portaria n.° 343-A/94 de 31 de Maio A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministro.

A Tabela actualmente em vigor, aprovada em 1965, foi objecto, nos seus quase 30 anos de vigência, de sucessivas alterações, pelo que se afigura premente compilar, num único instrumento, todas as disposições relevantes.

Por outro lado, no que toca ao valor dos emolumentos consulares e atento o facto de a última actualização remontar a 1987, é indispensável fixar montantes que atendam não só à evolução monetária entretanto verificada como à incorporação do valor anteriormente cobrado a título de compensação pessoal.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte: 1.° É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A Tabela entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 26 de Maio de 1994.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.

Tabela de Emolumentos Consulares CAPÍTULO I Actos consulares SECÇÃO I Protecção consular Artigo 1.° Inscrição - 500$.

Art. 2.° Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 1000$.

Art. 3.° - 1 - Passaporte comum: a) Individual - 6500$; b) Familiar - 9500$; c) Substituição de passaporte válido - 5000$; 2 - Passaporte para estrangeiros: a) Individual - 7500$; b) Familiar - 10 500$; c) Substituição de passaporte válido - 6000$.

Art. 4.° Título individual de viagem única - 800$.

Art. 5.° Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem: Por cada membro do grupo - 1500$.

Art. 6.° - 1 - Visto nacional: a) De curta duração - 5000$; b) De trânsito - 3000$; c) De escala - 3000$; d) De estudo - 5000$; e) De trabalho - 10 000$; f) De residência em passaporte individual - 12 000$; g) De residência em passaporte familiar - 15 000$; 2 - Salvo nos casos das alíneas f) e g), quando várias pessoas viajam com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á o valor correspondente a um visto, acrescendo 200$ por cada pessoa.

3 - O custo dos vistos uniformes será fixado nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Art. 7.° Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos portugueses - 1000$.

Art. 8.° Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 2500$.

Art. 9.° - 1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria: a) Obtidas na sede do posto consular - 1000$; b) Obtidas fora da sede do posto consular - 2500$; 2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas ou entidades referidas nos artigos 9.° e 10.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Art. 10.° Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 1500$.

Art. 11.° Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 3500$.

Art. 12.° Não são devidos emolumentos: a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar; b) Pela intervenção referida no artigo 8.°, quando efectuada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 83.° do Regulamento Consular Português.

SECÇÃO II Registo civil Art. 13.° - 1 - Organização de processo de casamento - 2000$.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem: a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.° do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada; b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.° do Código do Registo Civil - 1000$; c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.° do Código do Registo Civil - 1600$; d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 500$.

Art. 14.° Certificado para casamento - 1000$.

Art. 15.° Assento de casamento não católico - 2000$.

Art. 16.° Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 2000$.

Art. 17.° Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 1500$.

Art. 18.° - 1 - Certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, oposição à sua revalidação, bem como qualquer certidão negativa - 700$.

2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social 300$.

3 - Tratando-se de certidão de nascimento para obtenção de bilhete de identidade - 300$.

4 - Nas certidões a que se referem os n.os 2 e 3 deve mencionar-se o fim a que se destinam.

Art. 19.° Assento requerido nos termos do artigo 116.° do Código do Registo Civil, excepto o de nascimento - 800$.

Art. 20.° Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 700$.

Art. 21.° Processo de alteração de nome - 7500$.

Art. 22.° Auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento: a) Para prática de acto de registo - 750$; b) Para instauração de processo de casamento - 750$; c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1000$.

Art. 23.° Processos a que se referem os artigos 299.° e 309.° do Código do Registo Civil - 2500$.

Art. 24.° - 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT