Portaria n.º 322/94, de 26 de Maio de 1994

Portaria n.° 322/94 de 26 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal; Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de suínos: Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 322/94 Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos Artigo 1.° O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de suínos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie suína destinado à inseminação artificial.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Centro de inseminação artificial de suínos (CIAS)' - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de animais da espécie suína destinado à inseminação artificial; b) 'Sémen' - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal da espécie suína; c) 'Colheita' - uma quantidade de sémen retirada de um dador, em qualquer altura; d) 'Director do centro' - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação em vigor, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão, e pela certificação do sémen ali produzido.

Art. 3.° - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAS serão requeridas ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT