Portaria n.º 392/92, de 12 de Maio de 1992

Portaria n.º 392/92 de 12 de Maio A legislação no quadro da defesa nacional tem vindo a acompanhar a evolução social por forma a garantir o acolhimento das aspirações da sociedade civil e militar.

Com a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro, e no rasto da Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, onde se inscreveram normas decorrentes do princípio da igualdade dos sexos, constitucionalmente consagrado, deu-se mais um passo ao admitir que os cidadãos do sexo feminino possam, em regime de voluntariado, prestar serviço militar.

Esta nova realidade aconselha a revisão do Estatuto da Liga dos Combatentes por forma a adequá-lo ao quadro de sócios que se desenha como possível.

Por outra parte entende-se ser merecedor de total respeito e aceitação o desejo manifestado pelos sócios expedicionários e combatentes da Liga de poderem na mesma ver inscritos os seus netos.

Considera-se ainda necessário alterar a designação do cargo do vogal responsável pelo museu por forma a melhor compreender as suas atribuições no quadro organizativo da Liga dos Combatentes.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º e 9.º, § 1.º, do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar no Regulamento previsto no artigo 12.º deste Estatuto, sem direito de voto nem ao...

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