Portaria n.º 379/90, de 18 de Maio de 1990

Portaria n.º 379/90 de 18 de Maio As disposições vigentes, que regulam o transporte de pessoal e material na Guarda Fiscal, encontram-se dispersas e de forma manifestamente desactualizada.

Entende-se, em conformidade, ser oportuno e adequado proceder à revisão de tais disposições, integrando-as no espírito que presidiu à elaboração do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

Assim: Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/90, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que seja aprovado o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Abril de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES DA GUARDA FISCAL (RETAGF) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito e competências Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal (GF), nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que, legalmente, lhe são cometidas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Este Regulamento é aplicável ao transporte de: 1) Pessoal militar da GF, em qualquer situação, e respectivos familiares, quando tenham que se deslocar por razões que se prendam com o serviço, e bem assim ao transporte das suas bagagens e mobílias; 2) Ao transporte do material da GF; 3) Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade daGF.

Artigo 3.º Competência para a passagem de requisições 1 - São competentes para a passagem de requisições de transporte por via rodoviária, ferroviária ou fluvial no continente todos os comandos até ao nível decompanhia.

2 - São competentes para a passagem de requisições de transporte por via aérea e marítima para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: a) O comandante-geral da GF; b) Os comandantes de batalhão da GF, o comandante do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (CIGF) e comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores da GF, cada um em relação ao seu pessoal e respectivos familiares.

3 - As requisições de transporte para as viagens ao estrangeiro por via aérea e marítima só serão passadas após autorização daquelas viagens pelo Ministro dasFinanças.

4 - É competente, ainda, o comandante-geral, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, para celebrar contratos que tenham por objecto a utilização de meios de transporte comerciais, em regime de fretamento ou similar, desde que, dentro dos limites orçamentais haja cabimento de verba.

SECÇÃO II Dos meios de transporte Artigo 4.º Da utilização dos meios de transporte 1 - Sempre que possível, deverão utilizar-se os meios de transporte militares.

2 - Na impossibilidade do número anterior ou sempre que tal seja aconselhável, utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, sejam menos dispendiosos à Fazenda Nacional.

Artigo 5.º Automóvel próprio 1 - Nas deslocações oficiais e em casos especiais, pode ser autorizado ao pessoal da GF, pelo comandante-geral, a utilização de automóvel próprio, nas condições e termos seguintes: a) Quando por razões de segurança militar, por falta de meios de transporte, militares ou civis, adequados ao desempenho da missão, por motivos de colocação ou transferência que implicam mudança de domicílio do agregado familiar ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado, individualmente, pelo comandante-geral; b) Quando por motivos de colocação ou transferência, mas sem mudança de residência do agregado familiar, por motivo de frequência de cursos e estágios e de diligências de duração superior a 60 dias ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado pelo comandante-geral; c) Noutros casos a definir pelo comandante-geral.

2 - Nas deslocações a que se refere a alínea a) do número anterior, será concedido um abono equivalente ao valor integral do subsídio de viagem, por quilómetro e legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.

3 - Nas...

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