Portaria n.º 330-F/89, de 08 de Maio de 1989

Portaria n.º 330-F/89 de 8 de Maio Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 483-H/88, de 28 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes: Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio ... 83176$00 Farinhas de centeio ... 64058$00 Sêmolas de trigo-duro ... 98714$00 Sêmolas de trigo-mole ... 90214$00 2.º É revogada a Portaria n.º 86/89, de 3 de Fevereiro.

  1. Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de...

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