Portaria n.º 310/88, de 17 de Maio de 1988

Portaria n.º 310/88 de 17 de Maio Embora a legislação vigente quanto à atribuição de subsídios à imprensa tenha dotado o País de um regime jurídico integrado neste sector, o certo é que em alguns aspectos o mesmo se mostrou carecido de revisão, com vista a adequá-lo melhor à realidade, sobretudo em matéria de controle e de fiscalização da aplicação deste tipo de apoios.

Assim, o presente diploma, além de reafirmar que a entidade competente para o efeito continua a ser a Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS), institui a obrigatoriedade de todas as empresas jornalísticas que editem publicações periódicas de expansão nacional se sujeitarem a uma auditoria, a não ser que apresentem comprovação do volume de vendas passada por associação idónea, devendo as empresas jornalísticas que editem publicações periódicas de expansão regional submeter-se, através de escolha feita por amostragem, à auditoria atrás referida.

Por outro lado, com vista a tornar efectivo o papel da DGCS nesta sede, passa a constituir pressuposto da atribuição de qualquer tipo de apoios previsto no presente diploma o envio regular àquele organismo de um exemplar de cada edição.

Dispõe-se ainda no sentido de que o subsídio à reconversão tecnológica passe a ser pago em duas partes: uma aquando da celebração do contrato entre o Estado e a entidade promotora e outra aquando da comprovação documental da aquisição da totalidade do equipamento.

Conclui-se também ser necessário impedir que venham a verificar-se situações de fraude, dispondo-se sobre os casos em que as notícias ou artigos de opinião, sob a perspectiva redactorial, sejam notoriamente similares ou iguais, muito embora a sua publicação se faça em títulos diferentes.

Finalmente, e para além da exclusão dos boletins de empresa do âmbito do presente regime, o qual passará agora a abarcar as acções de formação e cooperação de todos os profissionais da comunicação social, refira-se que a comparticipação a título de subsídio para a reconversão tecnológica passa a ter o limite de 75% do custo do investimento.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:

  1. Disposições gerais 1.º A presente portaria regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social(DGCS).

    1. São fins do presente regime: a) Permitir que os cidadãos disponham de uma comunicação social diversificada; b) Criar um quadro integrador dos diferentes apoios públicos a conceder à comunicação social que lhes garanta a coerência e racionalidade; c) Reforçar a objectividade dos critérios de atribuição de apoios financeiros à comunicaçãosocial; d) Corrigir os desequilíbrios decorrentes de regimes diferenciados para apoios às empresas públicas e privadas que operam no sector; e) Fomentar a inovação e reconversão tecnológica das empresas de comunicaçãosocial.

    2. As entidades a que se refere o artigo 7.º da Lei de Imprensa que editem publicações periódicas informativas em língua portuguesa, regularmente registadas na DGCS, poderão beneficiar do apoio financeiro do Estado ao abrigo do disposto na presente portaria.

    3. As modalidades de apoio a conceder nos termos dos n.os 36.º e 38.º podem também beneficiar empresas de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, bem como entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à comunicação social.

    4. Constitui condição essencial à atribuição e à manutenção de subsídios previstos na presente portaria o envio regular à DGCS de um exemplar de cada edição das publicações periódicas candidatas ou beneficiárias deste regime.

    5. Para efeitos do presente regime de apoios, são excluídas as seguintes publicações: a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais e profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses; b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado; c) Cujo conteúdo publicitário ocupe, em média, por trimestre, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível; d) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas a difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo; e) Gratuitas, de informação predominantemente humorística, de conteúdo pornográfico, nos termos da lei, ou que incitem à violência; f) Que não estejam regularmente registadas na DGCS e conformes com o disposto na Lei de Imprensa; g) Em curso de edição há menos de um ano à data da formulação do respectivo pedido de apoio; h) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de expansão regional; i) Os boletins de empresa e as publicações cuja venda ao público não atinja 50% do volume de exemplares expedidos.

    6. Para cômputo da superfície referida na alínea c) do n.º 6.º observar-se-á o disposto na legislação vigente sobre publicidade.

    7. Os apoios financeiros podem ser directos ou indirectos: a) Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídio de difusão, de subsídio à reconversão tecnológica e de apoios à formação profissional e cooperação; b) Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação nos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transportes de jornalistas.

    8. As entidades referidas nos n.os 3.º e 4.º deverão apresentar os seus processos de candidatura individualizados, com a prova dos requisitos exigidos para cada um dos apoios previstos na presente portaria.

  2. Modalidades de apoio directo Subsídio de difusão 10.º O subsídio de difusão é um apoio a conceder às publicações periódicas de informação geral não excluídas nos termos do n.º 6.º e que reúnam os seguintesrequisitos: a) Divulguem, regularmente, actualidades noticiosas de natureza social e...

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