Portaria n.º 406/87, de 14 de Maio de 1987

Portaria n.º 406/87 de 14 de Maio A formação e preparação desportiva do praticante tem de ser entendida como um processo de aperfeiçoamento progressivo e sistemático, susceptível de ser planeado, que ocupa apenas um determinado período da sua existência quando numa opção de rendimento.

O desenvolvimento máximo das diferentes capacidades específicas impõe o respeito pela existência de fases etárias mais sensíveis, para a criação de pressupostos individuais que servirão de base à prestação desportiva de alto nível.

Todavia, o caminho que deve ser percorrido pelos jovens talentos até ao nível superior do rendimento desportivo encontra-se, naturalmente, devido à situação de excepção que representa, revestido de dificuldades de diversa natureza, donde sobressaem as de compatibilização entre as exigências da sua actividade desportiva e as decorrentes da respectiva actividade escolar.

É no sentido de facilitar o percurso desportivo e de minimizar os consequentes efeitos ao nível académico que se define o presente modelo de cooperação entre os sistemas desportivo e educativo, pois que os resultados obtidos por muitos jovens em idade escolar prestigiam o País e são, por si só, demonstrativos da pertinência das medidas legais já adoptadas.

Tais factos, associados à experiência entretanto colhida, aconselham uma mais concreta expressão das facilidades em tal domínio, uma melhor definição dos pressupostos que as justificam e uma conveniente explicitação dos mecanismos a que deve obedecer a sua concessão, por forma a obter uma efectiva compatibilização entre os interesses em confronto.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 519-U/79 e 378/85, respectivamente de 28 de Dezembro e 26 de Setembro.

  1. A avaliação dos alunos referidos no número anterior será feita como alunos internos, se for esse o regime de matrícula, e ser-lhes-á facultado o horário escolar que melhor se adapte à sua actividade desportiva.

  2. Para o efeito, os estabelecimentos de ensino deverão inserir os alunos em turmas cujo horário melhor se adapte às necessidades de...

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