Portaria n.º 273/80, de 22 de Maio de 1980

Portaria n.º 273/80 de 22 de Maio Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a AdministraçãoPública.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: Aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Chefes de Repartição de Finanças de 2.' Classe e adjuntos de chefes de Repartição de Finanças de 1.' Classe, anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento das Provas de Selecção de Chefes de Repartição de Finanças de 2.' Classe e Adjuntos de Chefes de Repartição de Finanças de 1.' Classe.

I Da admissão às provas de selecção 1 - São admitidos às provas de selecção para os cargos de chefes de repartição de finanças de 2.' classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 1.' classe os funcionários que reúnam as condições previstas na alínea b) do artigo 63.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

2 - A realização das provas de selecção referidas no número anterior será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será enviada para publicação no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e excluídos.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado...

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