Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho de 2008

Portaria n. 424-D/2008

de 13 de Junho

O Decreto -Lei n. 81/2008 de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas

nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilizaçáo Definitiva de Embarcaçóes de Pesca com Restriçóes de Actividade no âmbito do Plano de Recuperaçáo da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessaçáo Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO à IMOBILIZAÇÁO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÓES DE PESCA COM RESTRIÇÓES DE ACTIVIDADE NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÁO DA PESCADA E LAGOSTIM.

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de concessáo do apoio à imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca com licença de pesca especial, abrangidas pelo plano de recuperaçáo da pescada e lagostim aprovado pelo Regulamento (CE) n. 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca.

2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n. 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa. min -agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.

3 - Náo sáo admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de reduçáo da arqueaçáo bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento de esforço de pesca para o período de 2008 e 2009, de 2600 GT.

Artigo 2.

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime, os proprietários de embarcaçóes registadas na frota de pesca do continente abrangidas pelo plano de recuperaçáo da pescada e do lagostim, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.

Modalidade de imobilizaçáo definitiva

A imobilizaçáo definitiva das embarcaçóes concretiza -se através da respectiva demoliçáo.

Artigo 4.

Condiçóes específicas de acesso

Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcaçóes objecto de candidatura reunir as seguintes condiçóes específicas de acesso:

  1. Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentaçáo da candidatura;

  2. Terem uma idade igual ou superior a 20...

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