Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho de 2008
Portaria n. 424-D/2008
de 13 de Junho
O Decreto -Lei n. 81/2008 de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas
nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
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É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilizaçáo Definitiva de Embarcaçóes de Pesca com Restriçóes de Actividade no âmbito do Plano de Recuperaçáo da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessaçáo Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO à IMOBILIZAÇÁO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÓES DE PESCA COM RESTRIÇÓES DE ACTIVIDADE NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÁO DA PESCADA E LAGOSTIM.
Artigo 1.
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de concessáo do apoio à imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca com licença de pesca especial, abrangidas pelo plano de recuperaçáo da pescada e lagostim aprovado pelo Regulamento (CE) n. 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca.
2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n. 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa. min -agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.
3 - Náo sáo admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de reduçáo da arqueaçáo bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento de esforço de pesca para o período de 2008 e 2009, de 2600 GT.
Artigo 2.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime, os proprietários de embarcaçóes registadas na frota de pesca do continente abrangidas pelo plano de recuperaçáo da pescada e do lagostim, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.
Modalidade de imobilizaçáo definitiva
A imobilizaçáo definitiva das embarcaçóes concretiza -se através da respectiva demoliçáo.
Artigo 4.
Condiçóes específicas de acesso
Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcaçóes objecto de candidatura reunir as seguintes condiçóes específicas de acesso:
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Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentaçáo da candidatura;
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Terem uma idade igual ou superior a 20...
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