Portaria n.º 569/2001, de 05 de Junho de 2001

Portaria n.º 569/2001 de 5 de Junho Pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, 'Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas', do Programa AGRO.

Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] ..........................................................................................................................

1)......................................................................................................................

2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3)......................................................................................................................

4)......................................................................................................................

5)......................................................................................................................

6)......................................................................................................................

7)......................................................................................................................

8)......................................................................................................................

9)......................................................................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no...

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