Portaria n.º 634/95, de 21 de Junho de 1995

Portaria n.° 634/95 de 21 de Junho O Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profisssionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário: a) Técnico de Indústrias Gráficas; b) Técnico de Artes Gráficas; c) Técnico de Design Industrial; d) Técnico de Mecânica; e) Técnico de Manutenção Electromecânica; f) Técnico de Mecatrónica; g) Técnico de Gestão de Produção; h) Técnico de Controle de Qualidade para a Confecção; i) Técnico de Coordenação e Produção de Moda; j) Técnico de Confecção; l) Técnico de Estilismo Industrial; m) Técnico de Planeamento e Gestão da Produção; n) Técnico de Óptica Ocular; 2.° É criado o curso profissional de Operador de Mecânica, de nível básico.

  1. Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais: 3.1 - Técnico de Indústrias Gráficas: a)Pré-Impressão; b)Impressão; 3.2 - Técnico de Artes Gráficas: a)Desenho; b) Técnicas de Impressão; c)Fotocomposição; 3.3 - Técnico de Mecânica: a)...

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