Portaria n.º 377-C/94, de 15 de Junho de 1994

Portaria n.° 377-C/94 de 15 de Junho Mercado especial de operações por grosso A dinamização do mercado de capitais é fundamental, com vista a facilitar o esforço de transformação de numerosos sectores da economia portuguesa.

Apesar dos progressos já registados, é aconselhável criar condições que favoreçam a evolução do mercado de obrigações para os padrões observados nos mercados mais maduros.

O mercado de obrigações é composto por dois segmentos - de retalho e por grosso - que, apesar de deverem estar articulados de forma harmoniosa, têm características diferentes.

Desta forma, é aconselhável justapor às formas de negociação já existentes um mercado especial para registo de grandes lotes, aproveitando o sistema de liquidações, física e financeira, já instalado.

Tendo em conta a diferente natureza das operações por retalho e por grosso, entende-se que este último deva também ser aberto às instituições de crédito.

A regulamentação do mercado especial de operações por grosso deverá incluir mecanismos de comunicação automática das transacções, de forma a garantir os melhores padrões de transparência.

Importa, simultaneamente, criar condições para o desenvolvimento de instrumentos de gestão de risco.

Desta forma, o mercado especial contemplará também o mero registo das operações constituídas pela compra de valores mobiliários e sua revenda simultânea a prazo e por preço determinado.

A presente portaria contempla, também, as operações que o Banco de Portugal, no exercício das suas atribuições, realizar no mercado especial ora criado.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários com audiência prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 174.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° Âmbito 1 - É criado o Mercado Especial de Operações por Grosso destinado à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de obrigações ou valores mobiliários equiparáveis.

2 - A gestão do Mercado Especial incumbe à entidade gestora do mercado de bolsa a contado.

3 - O Mercado Especial rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pela presente portaria, pela regulamentação da CMVM e pelo seu regulamento operacional.

4 - O regulamento operacional será aprovado pela CMVM, sob proposta da entidade gestora do Mercado Especial.

  1. Objecto 1 - São...

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