Portaria n.º 365/94, de 11 de Junho de 1994

Portaria n.° 365/94 de 11 de Junho Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-A/94, de 17 de Maio, o Governo adoptou medidas relativas à região do Vale do Ave, nomeadamente no que toca à política de emprego; Considerando que se torna necessário dar execução àquelas medidas: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito 1.° Objecto A presente portaria define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave, bem como os auxílios que integram as medidas especiais de protecção social previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-A/94, de 17 de Maio.

  1. Campo de aplicação pessoal 1 - Os incentivos especiais à formação profissional e ao emprego previstos neste diploma são aplicáveis aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário ou de desemprego previsível dos sectores de actividade têxtil e de vestuário situados nos concelhos de Fafe, Famalicão, Guimarães e Santo Tirso.

    2 - As medidas especiais de protecção social previstas neste diploma são aplicáveis aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário de empresas dos sectores de actividade têxtil e do vestuário situadas nos referidos concelhos.

    3 - Para efeitos deste diploma consideram-se também abrangidos os trabalhadores que, estando em situação de salários em atraso, optem pela suspensão ou pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° e do artigo 6.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

    4 - Considera-se como situação de desemprego previsível a definida no n.° 1.2 da Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro.

  2. Âmbito material A presente portaria respeita ao acompanhamento da situação sócio-laboral, aos incentivos ao emprego e à formação profissional, às prestações de desemprego, ao abono de família e à compensação salarial e deverão ser entendidos como um reforço do conjunto de medidas de política activa de emprego e de prevenção e combate ao desemprego contempladas na Portaria n.° 1324/93.

    CAPÍTULO II Medidas activas de emprego e formação profissional 4.° Âmbito das medidas activas Sendo objectivo essencial deste diploma promover de forma mais eficaz a dinamização das medidas activas de emprego e formação profissional aplicáveis aos desempregados dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, em complemento das medidas previstas na legislação geral, nomeadamente na Portaria n.° 1324/93, define-se no presente diploma um conjunto harmonizado de intervenções no domínio do acompanhamento da situação sócio-laboral, da coordenação dos agentes promotores de emprego e formação, da orientação das iniciativas e dos incentivos à formação profissional e ao emprego.

  3. Acompanhamento do emprego e formação profissional Para acompanhar a evolução da situação na área do emprego e formação profissional continuará a funcionar a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do Vale do Ave, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/91, de 16 de Março, que, articulando com o Observatório do Emprego e Formação Profissional e com a comissão executiva da Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave (OID), promoverá todas as diligências necessárias e adequadas para que os desempregados do sector têxtil e vestuário tenham acesso aos apoios e prestações sociais a que tenham direito e realizará as necessárias análises periódicas, formulando as propostas consideradas convenientes.

  4. Criação de uma rede de dinamização e promoção de emprego 1 - É criada uma rede de dinamização e promoção de emprego, que agregará todas as entidades ou estruturas existentes, vocacionadas para a resolução dos problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa (UNIVA), postos de informação, NACE e unidades de...

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