Portaria n.º 355/94, de 07 de Junho de 1994

Portaria n.° 355/94 de 7 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Panasquinho', 'Herdade dos Bilhariz', 'Aldeia de Cima' e 'Fonte do Pote', sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, município de Portel, com uma área de 1234,5750 ha, e 'Herdade da Melroeira', 'Herdade dos Alfaiates' e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 1110,2915ha, perfazendo uma área de 2344,8665ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o número de pessoa colectiva 500412855 e sede em Melados, Mozelos, Lourosa, a zona de caça turística das Herdades do Panasquinho e Azeiteira e outras (processo n.° 1453 do Instituto Florestal).

  2. A Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores; 4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados...

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