Portaria n.º 344/94, de 01 de Junho de 1994
Portaria n.° 344/94 de 1 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, criou um novo regime fitossanitário; Considerando que importa definir as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência; Considerando a necessidade de se estabelecerem normas que definam condições de produção e as de circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade, bem como as condições a observar à exportação ou reexportação daqueles materiais para países terceiros; Considerando que para um cabal cumprimento das medidas de protecção fitossanitária se impõe a criação de um registo oficial dos operadores económicos, estabelecendo-se as respectivas regras da inscrição, alteração e cancelamento, bem como se definam as obrigações a que os operadores económicos ficam sujeitos; Considerando que as inspecções fitossanitárias e outras medidas semelhantes só poderão ser efectuadas por inspectores fitossanitários devidamente credenciados para o efeito; Considerando que, consoante a natureza dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, se impõe a utilização de um passaporte fitossanitário, desde que cumpridos os requisitos exigidos neste diploma, por forma a permitir-se a sua livre circulação na Comunidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte: Disposições gerais 1.° Objecto O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
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Definições 1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Vegetais' - as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes: i) Por 'partes vivas de plantas' consideram-se: Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; Os legumes, desde que não submetidos a congelação; Os tubérculos, bolbos e rizomas; As flores de corte; Os ramos com folhas; As árvores cortadas com folhas; As culturas de tecidos vegetais; ii) Por 'sementes' consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação; b) 'Produtos vegetais' - os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais; c) 'Plantação' - toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação; d) 'Vegetais destinados à plantação': i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução; ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente; e) 'Organismos prejudiciais' - os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, microplasmas ou outros agentes patogénicos; f) 'Passaporte fitossanitário' - uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento; g) 'Passaporte de substituição' - um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca 'RP'; h) 'Passaporte para zonas protegidas' - um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca 'ZP'; i) 'Certificado fitossanitário' - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais; j) 'Zona protegida' - uma zona da Comunidade: i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade; l) 'Constatação ou medida oficial' - constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma; m) 'Inspecção fitossanitária' - acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico; n) 'Operador económico' - o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma; o) 'País comunitário' - Estado membro da Comunidade Europeia com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses; p) 'Países terceiros' - países não pertencentes à Comunidade Europeia; 2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e ainda àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
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Inspector fitossanitário 1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.
2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) neste último caso, ser informado com a devida antecedência.
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Prerrogativas do inspector fitossanitário 1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode: a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte; b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções; c) Colher amostras para estudo e análise; d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento; e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários; f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários; g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções; 2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade 5.° Condições à produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos 1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidos nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:
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Anexo I: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I; b) Anexo II: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos; c) Anexo III: i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos; ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III; d) Anexo IV: i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles; ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles; e) Anexo V: i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da...
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